Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Regina Rodrigues de Carvalho Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Advogado: Eder Inacio da Silva (OAB: 20133/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão proferido em Agravo Interno que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo decisão que determinou a aplicação da taxa média de mercado, sob o fundamento de inexistência de ilegalidade ou abusividade, conforme voto do Relator. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise dos Recursos Especiais nº 1.821.182/RS e nº 1.061.530/RS, notadamente acerca do risco do negócio assumido pela instituição financeira e da impossibilidade de utilização da taxa média de mercado, bem como se seria cabível a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes para a solução da controvérsia, consignando expressamente os motivos que justificaram a manutenção da decisão e a aplicação da taxa média de mercado. A ausência de manifestação expressa sobre todas as teses suscitadas pela parte não configura omissão, quando o julgador encontra fundamento suficiente para decidir a causa, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e objetiva a modificação do decisum, providência incompatível com a natureza dos embargos de declaração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul é firme no sentido de que os aclaratórios não constituem via adequada para reexame da matéria já decidida, ainda que com finalidade de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todas as teses suscitadas pelas partes, desde que enfrente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.055.409/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.09.2018, DJe 28.09.2018; STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; TJMS, Embargos de Declaração Cível nº 1410486-15.2024.8.12.0000, Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel, 4ª Câmara Cível, j. 02.09.2024; TJMS, Embargos de Declaração Cível nº 0814622-72.2022.8.12.0001, Rel. Des. Alexandre Bastos, 4ª Câmara Cível, j. 31.08.2024; TJMS, Embargos de Declaração Cível nº 0808634-33.2023.8.12.0002, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 30.08.2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0808075-11.2025.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.