Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Regina Rodrigues de Carvalho Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Advogado: Eder Inacio da Silva (OAB: 20133/MS) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - CONTRATO COM TAXA SUPERIOR A 150% ACIMA DA MÉDIA - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - PRELIMINARES DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS - POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL (ART. 421 CC E CDC) - RESP 1.061.530/RS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I - CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por CREFISA S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença que, em ação revisional movida por Regina Rodrigues de Carvalho, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e determinou a restituição simples dos valores pagos a maior, com compensação entre as partes, nos termos do art. 368 do CC. A apelante sustenta nulidade por cerceamento de defesa, tese de litigância predatória, validade das taxas pactuadas e inaplicabilidade automática da taxa média do Bacen. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: a sentença incorreu em cerceamento de defesa, ao julgar antecipadamente a lide sem produção de prova pericial; há abusividade nas taxas de juros remuneratórios contratadas, justificando a limitação à taxa média de mercado; a tese de advocacia predatória autoriza intervenção judicial ou suspensão da demanda; a sentença deve ser reformada ou mantida. III - RAZÕES DE DECIDIR 1. Preliminar de advocacia predatória - rejeição O Tema 1198/STJ, que discute a possibilidade de exigir documentação mínima em ações repetitivas bancárias, está suspenso, mas não se aplica ao caso concreto, pois a ré alegou genericamente suposto indício de litigância predatória, sem demonstrar vício na inicial ou ausência de documentos essenciais.Inexistindo elementos que justifiquem intervenção, afasta-se a preliminar. 2. Preliminar de cerceamento de defesa - rejeição A controvérsia envolve questões eminentemente de direito, sendo prescindível a dilação probatória, sobretudo prova técnica sobre perfil de risco econômico do consumidor.O juiz pode julgar antecipadamente a lide quando as provas constantes dos autos são suficientes (art. 371 CPC).Precedentes do TJMS corroboram a desnecessidade de perícia em ações revisionais. 3. Revisão contratual - possibilidade jurídica A autonomia privada não é absoluta. O art. 421 do CC e o CDC autorizam intervenção judicial quando verificada onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada em contratos de adesão.A jurisprudência admite revisão quando comprovada abusividade na taxa pactuada. 4. Juros remuneratórios - abusividade constatada O REsp 1.061.530/RS (recurso repetitivo) fixou que a revisão de juros é excepcional, mas permitida quando demonstrada, no caso concreto, a cobrança de taxas significativamente superiores à média de mercado. O contrato impugnado previu: 22% ao mês e 987,22% ao ano; taxa média do período: 7,42% (mês) e 136,16% (ano) A taxa contratada supera mais do que o dobro da média, ultrapassando o limite de tolerância jurisprudencial (1,5x ou 150%). A jurisprudência do TJMS confirma que taxas muito acima da média configuram abusividade. 5. Descaracterização da mora Verificada abusividade nos encargos incidentes no período de normalidade, afasta-se a mora, conforme pacífico entendimento do STJ. 6. Conclusão do mérito A sentença aplicou corretamente o entendimento do STJ, limitou os juros abusivos e determinou restituição simples, seguindo orientação consolidada. Não há razões para reforma. IV - DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Nos termos do art. 85, § 11, CPC, majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação. É admissível a limitação judicial dos juros remuneratórios quando demonstrado que a taxa contratada supera significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, caracterizando abusividade nos termos do REsp 1.061.530/RS. A revisão contratual é possível sempre que constatado desequilíbrio contratual e desvantagem exagerada ao consumidor. A produção de prova pericial é desnecessária quando a controvérsia é predominantemente de direito e os autos já contêm elementos suficientes para o julgamento. Dispositivos legais relevantes citados: Código Civil: arts. 368; 389; 406; 421; 422; Código de Defesa do Consumidor: arts. 6º, IV; 39; 51; CPC: arts. 371; 509, §2º; 1.012; 1.013; 1.021, §4º; 1.026, §2º; 85, §11; Decreto 22.626/33 (Lei de Usura) - inaplicabilidade (Súmula 596/STF). Jurisprudência relevante citada: REsp 1.061.530/RS (repetitivo); Súmula 382/STJ juros superiores a 12% não indicam abusividade por si só; AgInt no AREsp 1.942.512/RS; Apelação 0814965-02.2021.8.12.0002 (abusividade constatada); Apelação 0800318-79.2017.8.12.0054; Apelação 0813623-53.2021.8.12.0002; Apelação 0800186-96.2022.8.12.0005; Apelação 0806982-55.2022.8.12.0021; Apelação 0818358-98.2022.8.12.0001. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807628-23.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR