Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Leandro Xavier Ribeiro - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito.
Intimação - ADV: Tatiane Andino Matas (OAB 16767/MS), Eclair S. Nantes Vieira (OAB 8332/MS) Processo 0845415-04.2016.8.12.0001 - Cumprimento de sentença -
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 07:39
Ato ordinatório
28/03/2025, 14:48
Recebimento
21/03/2025, 14:06
Ato ordinatório
21/03/2025, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 09:50
Entrega em carga/vista
26/02/2025, 09:50
Decurso de Prazo
26/02/2025, 03:01
Ato ordinatório
17/12/2024, 14:27
Ato ordinatório
29/11/2024, 15:59
Ato ordinatório
26/11/2024, 02:42
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2024, 13:35
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2024, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 13:35
Ato ordinatório
22/11/2024, 11:45
Ato ordinatório
03/10/2024, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Leandro Xavier Ribeiro -
Réu: Conquista Móveis Planejados - Kelly Sanches Arguelho de Queiroz - I -
Intimação - ADV: A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 1001/MS), Tatiane Andino Matas (OAB 16767/MS), Eclair S. Nantes Vieira (OAB 8332/MS) Processo 0845415-04.2016.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Recebo a inicial de Cumprimento de Sentença de f. 293-295. Evolua-se a classe processual. Anotações e comunicações de praxe. II - Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que pague(m) a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa equivalente a 10% da condenação e de honorários advocatícios de 10% do valor da dívida (NCPC, Art. 523, §1º). III - A incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% somente ocorrerá se não houver o pagamento voluntário no prazo legal. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§ 2º, Art. 523, NCPC). IV - Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para apresentar sua impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (CPC, Art. 525). V - A intimação do executado deverá ser: (a) por meio de seu advogado, se tiver procurador constituído (art. 513, §2º, I do CPC); (b) por envio de carta AR para o endereço onde foi citado pessoalmente, caso seja revel (art. 513, §2º, II do CPC), estiver sendo assistido pela DPE ou sem procurador nos autos, ou; (c) por edital, com prazo de vinte dias, se tiver sido revel citado por edital na fase de conhecimento (art. 513, §2º, IV do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.
03/10/2024, 00:00
Publicação
02/10/2024, 20:38
Ato ordinatório
02/10/2024, 07:43
Ato ordinatório
01/10/2024, 10:38
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2024, 10:37
Ato ordinatório
01/10/2024, 10:37
Ato ordinatório
01/10/2024, 02:49
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2024, 18:13
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2024, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 18:13
Ato ordinatório
25/09/2024, 12:53
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
03/09/2024, 07:11
Recebimento
23/08/2024, 14:23
Outras Decisões
23/08/2024, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Conquista Móveis Planejados - Kelly Sanches Arguelho de Queiroz - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Conquista Móveis Planejados - Kelly Sanches Arguelho de Queiroz, R$ 1.423,32
Devedores - ADV: A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 1001/MS) Processo 0845415-04.2016.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
22/08/2024, 00:00
Publicação
21/08/2024, 20:24
Ato ordinatório
21/08/2024, 08:00
Custas
21/08/2024, 07:09
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2024, 07:08
Ato ordinatório
21/08/2024, 07:08
Ato ordinatório
14/08/2024, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 14:47
Entrega em carga/vista
09/08/2024, 14:47
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/08/2024, 17:56
Publicação
19/07/2024, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Leandro Xavier Ribeiro -
Réu: Conquista Móveis Planejados - Kelly Sanches Arguelho de Queiroz - Ciência às partes acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça.
Intimação - ADV: A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 1001/MS), Tatiane Andino Matas (OAB 16767/MS), Eclair S. Nantes Vieira (OAB 8332/MS) Processo 0845415-04.2016.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
19/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/07/2024, 07:40
Ato ordinatório
17/07/2024, 18:41
Reativação
18/06/2024, 12:14
Reativação
18/06/2024, 12:14
Trânsito em julgado
17/06/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Leandro Xavier Ribeiro Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Advogada: Camila Rotela de Jesus Victor (OAB: 18339/MS) Apelada: Kelly Sanches Arguelho Queiroz DPGE - 1ª Inst.: Ilton Barreto da Motta (OAB: 390011DP/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONHECIMENTO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - NÃO CABIMENTO - RESCISÃO CONTRATUAL COM O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARTIGO 35, III, DO CDC - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - PARÂMETRO DO HOMEM COMUM - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Se entender que os documentos constantes nos autos não são suficientes para a formação de seu livre convencimento, poderá conceder às partes a oportunidade para a produção de provas ou complementação do arcabouço probatório. Por outro lado, se o magistrado compreender que a produção de novas provas
Acórdão - Apelação Cível nº 0845415-04.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
trata-se de providência inútil, que em nada acrescentará ao seu convencimento, ressai como dever, e não como faculdade, o julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC. A restituição do valor devido à parte recorrente é decorrência lógica da rescisão contratual, nos termos do artigo 35, III, do CDC. Isso porque, quando a resilição do contrato, as partes devem, obrigatoriamente, retornar ao estado anterior do ajuste. Não há que se falar em aplicação do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor à espécie, em razão da inexistência de situação jurídica a ele submetida. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "[...] para que esteja configurado odano moral,deve o julgador ser capaz de identificar na hipótese concreta uma grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. E, à falta de padrões éticos emoraisobjetivos ou amplamente aceitos em sociedade, deve o julgador adotar a sensibilidade ético-social dohomem comum,nem muito reativa a qualquer estímulo ou tampouco insensível ao sofrimento alheio". (REsp n. 1.662.344/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/3/2018.) Na situação versada, não se vislumbra elementos que confirmem que o ato praticado pela apelada, tenha colocado o autor em uma situação humilhante, vexatória ou degradante, tampouco o desconforto suportado revela-se além da razoabilidade para situações dessa natureza. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Leandro Xavier Ribeiro Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Advogada: Camila Rotela de Jesus Victor (OAB: 18339/MS) Apelada: Kelly Sanches Arguelho Queiroz DPGE - 1ª Inst.: Ilton Barreto da Motta (OAB: 390011DP/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONHECIMENTO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - NÃO CABIMENTO - RESCISÃO CONTRATUAL COM O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARTIGO 35, III, DO CDC - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - PARÂMETRO DO HOMEM COMUM - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Se entender que os documentos constantes nos autos não são suficientes para a formação de seu livre convencimento, poderá conceder às partes a oportunidade para a produção de provas ou complementação do arcabouço probatório. Por outro lado, se o magistrado compreender que a produção de novas provas
Acórdão - Apelação Cível nº 0845415-04.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
trata-se de providência inútil, que em nada acrescentará ao seu convencimento, ressai como dever, e não como faculdade, o julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC. A restituição do valor devido à parte recorrente é decorrência lógica da rescisão contratual, nos termos do artigo 35, III, do CDC. Isso porque, quando a resilição do contrato, as partes devem, obrigatoriamente, retornar ao estado anterior do ajuste. Não há que se falar em aplicação do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor à espécie, em razão da inexistência de situação jurídica a ele submetida. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "[...] para que esteja configurado odano moral,deve o julgador ser capaz de identificar na hipótese concreta uma grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. E, à falta de padrões éticos emoraisobjetivos ou amplamente aceitos em sociedade, deve o julgador adotar a sensibilidade ético-social dohomem comum,nem muito reativa a qualquer estímulo ou tampouco insensível ao sofrimento alheio". (REsp n. 1.662.344/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/3/2018.) Na situação versada, não se vislumbra elementos que confirmem que o ato praticado pela apelada, tenha colocado o autor em uma situação humilhante, vexatória ou degradante, tampouco o desconforto suportado revela-se além da razoabilidade para situações dessa natureza. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Leandro Xavier Ribeiro Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Advogada: Camila Rotela de Jesus Victor (OAB: 18339/MS) Apelada: Kelly Sanches Arguelho Queiroz DPGE - 1ª Inst.: Ilton Barreto da Motta (OAB: 390011DP/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0845415-04.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a):
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 15:13
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2024, 15:13
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2024, 15:13
Ato ordinatório
25/04/2024, 15:09
Recebimento
10/04/2024, 13:36
Ato ordinatório
10/04/2024, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 09:05
Entrega em carga/vista
27/03/2024, 09:05
Petição (Apelação)
23/02/2024, 17:13
Ato ordinatório
20/02/2024, 11:00
Ato ordinatório
16/02/2024, 06:10
Recebimento
08/02/2024, 18:45
Ato ordinatório
08/02/2024, 18:45
Publicação
02/02/2024, 20:11
Ato ordinatório
02/02/2024, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 10:09
Entrega em carga/vista
01/02/2024, 10:09
Ato ordinatório
01/02/2024, 10:07
Ato ordinatório
01/02/2024, 09:59
Recebimento
30/01/2024, 16:20
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2024, 16:20
Ato ordinatório
30/01/2024, 16:19
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 17:35
Recebimento
26/09/2023, 11:36
Ato ordinatório
26/09/2023, 11:36
Publicação
13/09/2023, 20:22
Ato ordinatório
13/09/2023, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 08:09
Entrega em carga/vista
12/09/2023, 08:09
Ato ordinatório
12/09/2023, 08:09
Recebimento
08/08/2023, 18:32
Mero expediente
08/08/2023, 12:56
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 08:07
Petição (Replica)
09/05/2023, 17:32
Publicação
26/04/2023, 20:09
Ato ordinatório
26/04/2023, 07:34
Ato ordinatório
25/04/2023, 12:15
Recebimento
20/04/2023, 18:16
Ato ordinatório
20/04/2023, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 08:06
Entrega em carga/vista
12/04/2023, 08:06
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:11
Ato ordinatório
01/03/2023, 11:16
Decurso de Prazo
18/02/2023, 01:12
Ato ordinatório
19/01/2023, 10:36
Ato ordinatório
18/01/2023, 13:47
Ato ordinatório
18/01/2023, 13:42
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2023, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 15:43
Ato ordinatório
12/01/2023, 11:06
Ato ordinatório
16/11/2022, 07:48
Publicação
10/11/2022, 20:12
Ato ordinatório
10/11/2022, 07:35
Ato ordinatório
09/11/2022, 11:57
Recebimento
31/10/2022, 18:03
Mero expediente
17/10/2022, 16:27
Conclusão (para despacho)
16/08/2022, 22:16
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 15:20
Ato ordinatório
22/07/2022, 07:46
Publicação
20/07/2022, 20:19
Ato ordinatório
20/07/2022, 07:34
Ato ordinatório
19/07/2022, 12:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/07/2022, 17:56
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
18/07/2022, 14:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/06/2022, 08:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/05/2022, 11:17
Ato ordinatório
19/05/2022, 11:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/05/2022, 18:09
Ato ordinatório
12/05/2022, 14:18
Expedição de documento (Carta)
12/05/2022, 14:15
Ato ordinatório
12/05/2022, 08:43
Publicação
11/05/2022, 20:16
Ato ordinatório
11/05/2022, 07:36
Ato ordinatório
10/05/2022, 14:02
Ato ordinatório
10/05/2022, 14:01
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2022, 13:56
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2022, 16:49
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
06/05/2022, 16:49
Ato ordinatório
06/05/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 17:10
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
05/05/2022, 13:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/03/2022, 18:30
Ato ordinatório
09/03/2022, 13:26
Expedição de documento (Carta)
09/03/2022, 13:05
Ato ordinatório
09/03/2022, 11:04
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
07/03/2022, 15:00
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
28/02/2022, 14:20
Publicação
22/02/2022, 20:14
Ato ordinatório
22/02/2022, 07:33
Ato ordinatório
21/02/2022, 13:30
Ato ordinatório
21/02/2022, 13:27
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2022, 13:25
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2022, 13:12
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
21/02/2022, 13:12
Ato ordinatório
21/02/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 08:15
Publicação
10/02/2022, 20:13
Ato ordinatório
10/02/2022, 07:34
Ato ordinatório
09/02/2022, 08:50
Publicação
04/02/2022, 20:16
Ato ordinatório
04/02/2022, 07:37
Ato ordinatório
03/02/2022, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2022, 16:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/12/2021, 22:24
Ato ordinatório
14/12/2021, 03:33
Publicação
06/12/2021, 20:12
Ato ordinatório
06/12/2021, 13:14
Expedição de documento (Carta)
06/12/2021, 13:09
Ato ordinatório
06/12/2021, 07:33
Ato ordinatório
03/12/2021, 09:55
Ato ordinatório
03/12/2021, 09:47
Ato ordinatório
29/11/2021, 07:33
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2021, 16:57
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2021, 14:38
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2021, 14:38
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
25/11/2021, 14:38
Ato ordinatório
25/11/2021, 13:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/11/2021, 13:29
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
25/11/2021, 12:32
Ato ordinatório
16/11/2021, 15:41
Ato ordinatório
16/11/2021, 15:34
Ato ordinatório
04/11/2021, 08:04
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 19:00
Publicação
18/10/2021, 20:09
Ato ordinatório
18/10/2021, 07:32
Ato ordinatório
15/10/2021, 12:40
Ato ordinatório
15/10/2021, 12:39
Ato ordinatório
10/08/2021, 16:54
Ato ordinatório
28/07/2021, 07:55
Ato ordinatório
27/07/2021, 11:01
Ato ordinatório
26/07/2021, 08:56
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 08:55
Ato ordinatório
26/07/2021, 08:54
Ato ordinatório
17/05/2021, 11:32
Ato ordinatório
29/04/2021, 16:54
Publicação
28/04/2021, 20:45
Ato ordinatório
28/04/2021, 07:42
Ato ordinatório
27/04/2021, 07:54
Recebimento
23/04/2021, 19:27
Mero expediente
23/04/2021, 19:27
Conclusão (para despacho)
22/04/2021, 22:12
Ato ordinatório
22/04/2021, 09:07
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 18:16
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
05/04/2021, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2021, 00:31
Ato ordinatório
17/03/2021, 12:43
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/03/2021, 20:37
Ato ordinatório
03/02/2021, 21:16
Ato ordinatório
29/01/2021, 19:05
Expedição de documento (Carta)
29/01/2021, 18:38
Publicação
26/01/2021, 20:17
Publicação
26/01/2021, 20:17
Ato ordinatório
26/01/2021, 07:34
Ato ordinatório
25/01/2021, 16:57
Ato ordinatório
25/01/2021, 16:50
Ato ordinatório
25/01/2021, 16:49
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2021, 16:45
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2021, 16:32
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
25/01/2021, 16:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/11/2020, 07:03
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 17:57
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 17:38
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
19/10/2020, 16:20
Ato ordinatório
16/10/2020, 16:24
Ato ordinatório
18/09/2020, 10:55
Ato ordinatório
04/09/2020, 03:09
Expedição de documento (Carta)
04/09/2020, 02:55
Publicação
15/07/2020, 20:33
Ato ordinatório
15/07/2020, 07:39
Ato ordinatório
14/07/2020, 21:55
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2020, 21:04
Ato ordinatório
17/06/2020, 22:21
Publicação
16/06/2020, 21:00
Ato ordinatório
16/06/2020, 07:39
Ato ordinatório
15/06/2020, 21:22
Ato ordinatório
15/06/2020, 21:21
Ato ordinatório
15/06/2020, 21:19
Expedição de documento (Certidão)
15/06/2020, 21:19
Expedição de documento (Certidão)
15/06/2020, 21:18
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
15/06/2020, 21:17
Ato ordinatório
25/04/2020, 09:38
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 17:33
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
09/03/2020, 14:40
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 17:13
Publicação
19/02/2020, 20:39
Ato ordinatório
19/02/2020, 07:41
Ato ordinatório
18/02/2020, 15:55
Documento (Certidão)
18/02/2020, 15:54
Documento (Mandado)
18/02/2020, 15:54
Publicação
29/01/2020, 20:23
Ato ordinatório
29/01/2020, 07:37
Ato ordinatório
28/01/2020, 18:37
Ato ordinatório
28/01/2020, 18:36
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2020, 18:36
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2020, 18:34
Ato ordinatório
28/01/2020, 18:32
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2020, 18:31
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
28/01/2020, 18:31
Documento (Ofício)
28/01/2020, 18:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/10/2019, 07:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/10/2019, 07:05
Ato ordinatório
01/10/2019, 08:40
Expedição de documento (Ofício)
01/10/2019, 08:39
Expedição de documento (Ofício)
01/10/2019, 08:39
Ato ordinatório
28/08/2019, 14:00
Ato ordinatório
28/08/2019, 14:00
Publicação
23/08/2019, 20:31
Ato ordinatório
23/08/2019, 07:41
Ato ordinatório
22/08/2019, 13:24
Recebimento
20/08/2019, 18:55
Decisão Interlocutória de Mérito
20/08/2019, 18:55
Conclusão (para despacho)
12/07/2019, 12:49
Ato ordinatório
11/07/2019, 17:23
Ato ordinatório
12/04/2019, 12:33
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
11/04/2019, 15:00
Ato ordinatório
08/04/2019, 19:13
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 17:37
Publicação
26/03/2019, 21:13
Ato ordinatório
26/03/2019, 13:19
Ato ordinatório
25/03/2019, 17:04
Documento (Certidão)
25/03/2019, 17:01
Documento (Mandado)
25/03/2019, 17:01
Ato ordinatório
15/03/2019, 16:28
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2019, 02:26
Publicação
14/03/2019, 20:39
Ato ordinatório
14/03/2019, 12:31
Ato ordinatório
13/03/2019, 16:29
Ato ordinatório
13/03/2019, 16:25
Ato ordinatório
12/03/2019, 00:25
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2019, 20:00
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
01/03/2019, 20:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 18:35
Publicação
26/10/2018, 20:06
Ato ordinatório
26/10/2018, 11:52
Ato ordinatório
24/10/2018, 12:24
Ato ordinatório
28/09/2018, 12:27
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 17:23
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
27/09/2018, 15:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/09/2018, 07:08
Ato ordinatório
18/09/2018, 19:17
Ato ordinatório
04/09/2018, 19:14
Expedição de documento (Carta)
04/09/2018, 19:13
Publicação
29/08/2018, 20:28
Ato ordinatório
29/08/2018, 13:48
Ato ordinatório
28/08/2018, 14:33
Ato ordinatório
28/08/2018, 14:32
Ato ordinatório
26/08/2018, 18:01
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2018, 17:49
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))