Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença fl. 110: "Vistos, etc. Homologo por sentença o acordo entabulado nos autos, sendo que suas cláusulas passam a fazer parte integrante desta decisão, ficando as partes, eventuais intervenientes, representantes e responsáveis obrigados a observá-las e cumpri-las fiel e estritamente. Por conseqüência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil e do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9099/95. As partes saem alertadas de que deverão evitar o depósito em conta judicial, sendo de responsabilidade da parte devedora efetuar o pagamento que lhe cabe diretamente à parte credora, sem a intervenção do juízo, sendo que eventual depósito será restituído ao depositante. Da mesma forma, caberá à parte credora informar diretamente à parte devedora os dados bancários para que o pagamento do débito venha a ser implementado, também não cabendo ao juízo intermediar a informação. Havendo requerimento da parte autora, providencie-se o levantamento de eventual penhora. Se necessário, expeça-se alvará de levantamento dos valores eventualmente penhorados por meio do sisbajud. Sem custas e sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do regimento de custas do E. TJMS e da Lei n. 9099/95. Oportunamente, realizadas as anotações e comunicações exigidas pela E. Corregedoria Geral de Justiça, arquivem-se com a devida baixa. Publique-se. Registre. Intimem-se. Às providências necessárias."