Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Luiza de Souza da Silva Advogado: Ianna Laura Castro Silveira (OAB: 16494/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA C/C COBRANÇA - PROFESSOR - CONTRATAÇÃO IRREGULAR - ART. 37, II E §2º, CF - NULIDADE - FGTS - DIREITO RECONHECIDO - INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS - POSSIBILIDADE - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - FÉRIAS - VÍNCULO INICIADO APÓS A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 266/2019 - COMPROVAÇÃO DO GOZO E DO PAGAMENTO - INDEVIDA INDENIZAÇÃO - - GRATIFICAÇÃO NATALINA - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUITAÇÃO INTEGRAL - DIREITO AO RECEBIMENTO, COM COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I) A contratação temporária realizada em desconformidade com os requisitos constitucionais é nula, assegurando ao servidor o direito ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei n.º 8.036/90. II) Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, admite-se a inclusão das parcelas vincendas até o término do vínculo. III) Iniciado o vínculo após a vigência da Lei Complementar Estadual n.º 266/2019, e comprovados o gozo e o pagamento das férias, descabe a condenação ao pagamento indenizado, sob pena de enriquecimento sem causa. IV) Não demonstrada a quitação integral da gratificação natalina, é devido seu pagamento, assegurada a compensação dos valores já comprovadamente adimplidos. V) Recurso parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800114-21.2024.8.12.0044 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..