Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação -
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com cancelamento de protesto e pedido de danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência proposta por Celi Martins Moreira em face de D. R. Distribuidora Ltda e Banco Santander S.A., todos igualmente qualificados. Recebida a ação e determinada a citação dos requeridos para apresentação de contestação, verifica- se que a instituição financeira Banco Santander S.A. ofertou contestação às fls. 100/114, ao passo que a requerida citada por edital (fl. 151) - D. R. Distribuidora Ltda, deixou deixou transcorrer in albis o prazo legal para manifestação. Na sequência, foi proferido despacho de mero expediente para especificação de provas pelas partes. Contudo, verifica-se a incidência da regra prevista no art. 72, inciso II, do CPC, segundo a qual deve ser nomeado curador especial ao réu revel citado por edital, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, nomeio a DPE/MS para atuar como curadora especial da requerida citada por edital, a quem deverá ser assegurado prazo para apresentação de contestação, podendo a defesa ser exercida por negativa geral, nos termos da legislação processual. Apresentada a manifestação da curadoria especial, abra-se vista à parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar os termos da contestação, na forma dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito