Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Cenira Pereira da Silva Advogada: Yara Cristine Vaz (OAB: 21090/MS) Advogada: Mariana da Silva da Rosa (OAB: 23559/MS)
Apelado: Município de Paranhos EMENTA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO - FILHO PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA (CID F20) - PEDIDO DE HORÁRIO ESPECIAL SEM COMPENSAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - TEMA 1097/STF - APLICABILIDADE DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.112/1990 AOS SERVIDORES ESTADUAIS E MUNICIPAIS - NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DO DEPENDENTE DEMONSTRADA - PROVA DOCUMENTAL MÉDICA SUFICIENTE - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE AGENDA RÍGIDA DE TRATAMENTOS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO MUNICÍPIO - SENTENÇA REFORMADA. O STF, no julgamento do Tema 1097, firmou tese de que o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/1990 aplica-se aos servidores públicos estaduais e municipais, possibilitando a concessão de horário especial a servidor com dependente com deficiência, sem necessidade de compensação, desde que demonstrada a necessidade de acompanhamento. Demonstrada, por meio de laudos médicos, a existência de diagnóstico de esquizofrenia em filho da servidora e a necessidade de cuidados diários permanentes, resta preenchido o requisito de imprescindibilidade. Rigor probatório excessivo, consistente em exigir comprovação matemática da compatibilidade da jornada reduzida e apresentação de horários fixos de terapias, mostra-se incompatível com a natureza do quadro clínico e com a orientação fixada pelo STF. Município que, ao indeferir o pedido administrativo, limitou-se a apontar ausência de norma regulamentadora, sem impugnar os fatos relativos à necessidade de acompanhamento, reforçando a verossimilhança da alegação. Presentes os requisitos legais, impõe-se a redução da jornada para 20 horas semanais, sem compensação e sem redução remuneratória, facultada reavaliação periódica por junta médica oficial. Recurso provido. Sentença reformada. Inversão dos ônus sucumbenciais. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800386-49.2023.8.12.0044 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..