Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc... 01. Evolução de classe processual Proceda-se a evolução de classe processual para cumprimento de sentença, conforme estabelece o Código de Normas da CGJ/MS. 02. Procedimento de intimação Intime-se a parte executada, por intermédio do(a) procurador(a) constituído(a) nos autos ou pessoalmente (art. 513, § 2º, I e/ou II, CPC), para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob consequência de acréscimo de multa de 10% sobre o valor devido (523, § 1º, CPC), fazendo-se constar no mandado que, querendo, poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de garantia do juízo ou de nova intimação, cujo prazo de 15 (quinze) dias se inicia quando transcorrido o prazo para pagamento voluntário (art. 525 CPC). 03. Pagamento voluntário 03.1. Pagamento integral: Se a parte executada efetuar o pagamento voluntário e integral do débito, intime-se o(a) exequente para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se, advertindo-o(a) que o silêncio será interpretado como anuência, ensejando a extinção do feito pelo adimplemento, na forma do art. 924, II, CPC. Autorizo, desde logo, a expedição de guia de levantamento em favor do(a) exequente, caso o pagamento ocorra mediante depósito judicial, o qual deverá indicar os dados bancários em 05 (cinco) dias; se houver pedido de transferência para conta bancária do(a) Advogado(a), antes da expedição da guia de levantamento, deve-se verificar a existência de procuração com poderes para receber e dar quitação; se nada constar nos autos, a parte deverá ser intimada para, em 05 (cinco) dias, regularizar a representação processual para o levantamento. Após, conclusos para sentença (extinção). 03.2. Pagamento parcial: Se a parte executada efetuar o pagamento voluntário e parcial do débito, ou seja, apenas do valor incontroverso, desde logo, autorizo a expedição de guia de levantamento em favor do(a) exequente, caso o pagamento ocorra mediante depósito judicial, o qual deverá ser intimado(a) para indicar os dados bancários, em 05 (cinco) dias; se houver pedido de transferência dos valores depositados para conta bancária do(a) Advogado(a), antes da expedição da guia de levantamento, deve-se verificar a existência de procuração com poderes para receber e dar quitação; se nada constar nos autos, a parte deverá ser intimada para, em 05 (cinco) dias, regularizar a representação processual para o levantamento. Sem prejuízo, na hipótese, intime-se o(a) exequente para que, em 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, indicando bens penhoráveis ou solicitando as providências que entender necessárias, adequadas e úteis à satisfação de seu crédito. Sobrevindo manifestação e/ou requerimento(s), façam-se os autos conclusos. 03.3. Depósito judicial para fins de garantia do juízo: Embora a impugnação ao cumprimento de sentença independa de garantia do juízo, caso a parte executada opte por efetuar depósito judicial com intuito de sustar os efeitos da mora enquanto discute o débito, os valores deverão permanecer em subconta judicial vinculada aos autos até deliberação do juízo. Todavia, se a discussão envolver excesso de execução, a quantia declarada como incontroversa deverá ser imediatamente liberada em favor do(a) exequente, ficando autorizada, desde logo, a expedição de guia de levantamento, devendo a parte interessada ser intimada para informar os dados bancários no prazo de 05 (cinco) dias; se houver pedido de transferência dos valores depositados para conta bancária do(a) Advogado(a), antes da expedição da guia de levantamento, deve-se verificar a existência de procuração com poderes para receber e dar quitação; se nada constar nos autos, a parte deverá ser intimada para, em 05 (cinco) dias, regularizar a representação processual para o levantamento. [...]