Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Juvenal de Jesus Advogado: Anderson Nunes Silva (OAB: 14122/MS)
Apelante: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical Advogado: Paulo Roberto Petri da Silva (OAB: 57360/RS) Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB: 25789A/MS)
Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistase Idosos da Forca Sindical – Sindnapi Ap Advogado: Paulo Roberto Petri da Silva (OAB: 57360/RS) Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB: 25789A/MS)
Apelado: Juvenal de Jesus Advogado: Anderson Nunes Silva (OAB: 14122/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MENSALIDADE ASSOCIATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE E DA REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL INDEVIDO. DESCONTOS DE PEQUENA MONTA EM CURTO PERÍODO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e determinou a restituição em dobro dos descontos realizados em benefício previdenciário. A parte apelada busca o reconhecimento da legitimidade da contratação e o afastamento da repetição dobrada. O autor pleiteia a fixação de indenização por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questões simultâneas em discussão: (i) saber se restou comprovada a regularidade da filiação sindical e a autorização para os descontos; (ii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) saber se o desconto indevido de pequena monta enseja reparação por danos morais; e (iv) saber se o valor fixado a título de honorários advocatícios comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao réu o ônus de provar a regularidade da contratação, por se tratar de prova de fato negativo para o consumidor (art. 373, II, CPC e art. 6º, VIII, CDC). Os documentos apresentados são insuficientes, pois a fotografia é desacompanhada de elementos de autenticidade e o termo de autorização não possui assinatura. 4. A repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC) é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, conforme tese fixada pelo STJ no EAREsp 600.663/RS. 5. O desconto não autorizado em benefício previdenciário não configura dano moral presumido (in re ipsa). Na hipótese, a retenção de 2,5% da renda mensal (R$ 50,46) por apenas quatro meses caracteriza mero aborrecimento, sem prova de abalo severo aos direitos da personalidade ou ao sustento do idoso. 6. Os honorários advocatícios devem ser majorados quando fixados em valor irrisório, em atenção ao trabalho realizado pelo profissional e ao tempo despendido, independentemente do baixo proveito econômico da causa, não ficando o magistrado vinculado à tabela da OAB. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do réu desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da responsabilidade da ré pelos descontos indevidos é impositiva quando não comprovada a regularidade da contratação e da autorização de desconto em folha. 2. A repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida violar a boa-fé objetiva. 3. O desconto indevido de pequena monta em benefício previdenciário não gera dano moral presumido, exigindo prova de efetiva lesão a direitos da personalidade. 4. A tabela de honorários da OAB possui natureza meramente orientativa, não vinculando o julgador." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990, arts. 6º, VIII, 42; Lei nº 13.105/2015, arts. 85, 373, II; Lei nº 10.406/2002, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 21.10.2020; STJ, REsp nº 2.235.466/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 30.03.2026; TJMS, Apelação Cível nº 0802597-14.2024.8.12.0015, Rel. Des. Alexandre Branco Pucci, 1ª Câmara Cível, j. 08.05.2026. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800575-76.2025.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do réu e deram parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do Relator.