Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso, não se verifica a existência de vícios a justificar a modificação do julgado. No que se refere à alegada omissão quanto à participação societária da autora, embora não tenha havido menção expressa à data de baixa do CNPJ, a sentença considerou o conjunto probatório de forma global, destacando a existência de elementos que indicam vínculo com meio urbano em período relevante, tais como comprovantes de residência em área urbana, registros médicos e documentos diversos contemporâneos ao período de carência. Assim, o fundamento não se limitou à existência do CNPJ, mas à ausência de demonstração consistente do labor rural no período exigido em lei. Quanto ao argumento de que a concessão de pensão por morte rural evidenciaria a condição de trabalhadora rural da autora, a sentença foi expressa ao consignar que tal benefício reconhece a qualidade de segurado do instituidor e a dependência da beneficiária, não substituindo a prova do exercício de atividade rural própria para fins de aposentadoria por idade, cujos requisitos são distintos, especialmente no que se refere à carência. No tocante à prova testemunhal, igualmente não se verifica omissão ou contradição. O decisum analisou os depoimentos colhidos em audiência e concluiu, de forma fundamentada, que não foram suficientes para suprir a fragilidade da prova material, destacando, inclusive, inconsistências entre as declarações prestadas e os documentos constantes dos autos. O fato de a embargante atribuir interpretação diversa aos depoimentos não caracteriza vício, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Por fim, quanto à alegação de omissão na aplicação de entendimentos jurisprudenciais acerca da atividade rural descontínua e da utilização de documentos de terceiros, a sentença expressamente reconheceu tais possibilidades, mas concluiu que, no caso concreto, o conjunto probatório não alcançou o grau mínimo de robustez necessário para a formação do convencimento, notadamente diante da limitação temporal dos documentos apresentados e da ausência de elementos contemporâneos ao período de carência. Assim, observa-se que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas, ainda que de forma contrária aos interesses da parte embargante, não havendo falar em omissão ou contradição. Os embargos, portanto, revelam nítido intuito de rediscutir a matéria já decidida, finalidade incompatível com a via eleita.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.