Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1. Utilização do sistema Infojud: a) Restando infrutíferas as tentativas anteriores de bloqueio de bens em nome da parte executada, defiro desde logo (e em caso de requerimento) a utilização do sistema Infojud. Há que se ponderar que o art. 797 do CPC preceitua que a execução deve se desenvolver no interesse do exequente e, embora o art. 805 do mesmo códex disponha que referida ação deve se realizar de forma menos gravosa ao executado, isso não obsta que o exequente se utilize de todos os meios disponíveis em lei para a satisfação do seu crédito. Nesse passo, o art. 438, inciso I, do Código de Processo, dispõe que o juiz requisitará às repartições públicas "as certidões necessárias à prova das alegações das partes". Sendo assim, mostra-se legítima a requisição de informações à Receita Federal, a fim de obter informações acerca do patrimônio da parte executada. Contudo, tal medida é excepcional, sendo admitida somente quando ficar sobejamente demonstrado que o exequente esgotou todos os meios à sua disposição para localizar bens do devedor passíveis de penhora e não obteve êxito na sua empreitada. Com efeito, infrutíferas as tentativas de bloqueio de valores por meio do Sisbajud e Renajud, a utilização do sistema Infojud faz-se necessária. Determino, pois, que se diligencie pelo sistema Infojud as 03 (três) últimas declarações sobre Imposto de Renda da parte executada. b) Com a juntada das informações, caso existentes, estas deverão ser juntadas ao processo com restrição de acessoporterceiros. c) Paralelamente ao cumprimento do item "b", intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias. 2. Utilização CNIB Considerando as várias tentativas por outras vias, defiro o pedido para que se proceda consulta à CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para a satisfação do débito existente. À Serventia para inclusão da ordem no sistema. 3. Restando também infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento provisório do feito. Por ocasião da sua manifestação, o exequente deverá apresentar, em uma única manifestação, todas as medidas de constrição patrimonial que pretende ver apreciadas, a fim de viabilizar a análise conjunta pelo Juízo, evitando-se, assim, a prática de atos processuais fragmentados e sucessivos que não se coadunam com os principios da celeridade, efetividade e economia processual. Ultrapassado o prazo sem manifestação, determino, desde já, a suspensão dos autos pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC. A parte exequente deve restar ciente de que, nos termos do §4º do art. 921, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente será a data da ciência, pelo exequente, da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, data na qual iniciou-se automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente (§4º). Transcorrido o prazo de suspensão, sem êxito na localização de bens ou do devedor, determino desde já o arquivamento provisório dos autos, nos termos do §2º.