Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fls. 176: "Vistos, etc. Rodrigo Júnior Triches, após ser intimado quanto à indisponibilidade de ativos financeiros realizada em suas contas bancárias, apresentou impugnação à penhora (f. 152-168) afirmando, em síntese, que os valores bloqueados são impenhoráveis na forma do art. 833, IV, do CPC, uma vez que são oriundos de verba salarial. Em contrapartida, intimada, a parte exequente manifestou-se à f. 171-174, argumentando que a penhora deve ser mantida em virtude da ausência de elementos probatórios de que os valores bloqueados advêm de verba salarial. De acordo com os extratos/Sisbajud, neste feito, a indisponibilidade recaiu sobre o valor de R$ 996,92, sendo depositados no Mercado Pago IP LTDA. É a síntese do necessário. Decide-se. Nos termos do disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, a esta incumbe,no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias sobre as quais recaiu a constrição são impenhoráveis. Em sua impugnação, a parte executada afirma que o valor bloqueado se refere a valores recebidos a título de salário. Contudo, os extratos bancários juntados f. 153-168, não comprovam referida alegação, uma vez que não há qualquer outra informação que vincule o valor bloqueado ao recebimento de salário pela parte executada, a exemplo de holerite ou contrato de trabalho. Não bastasse isso, embora o bloqueio tenha sido efetivado em novembro de 2025, a parte executada não apresentou nenhum extrato bancário contemporâneo a época, de modo que não há como averiguar a existência de movimentação compatível com o alegado recebimento de salário. Com efeito, a parte executada limitou-se a afirmar que a quantia objeto da constrição é impenhorável, sem, entretanto, comprovar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no inciso IV do art. 833, do CPC. Neste sentido, destacam-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE QUANTIA PERANTE O SISBAJUD - IMPENHORABILIDADE - NÃO COMPROVADA - ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. Incumbe ao devedor/executado comprovar que ovalorbloqueado em conta bancária perante o Sisbajud consiste em verba de natureza salarial e, portanto, impenhorável; o que não restou demonstrado nos autos, ante a ausência de juntada de qualquer documento que subsidie a alegação. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1407478-98.2022.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 06/07/2022, p: 08/07/2022) Dessa forma, não é possível concluir que a penhora tenha recaído sobre quantia impenhorável, de modo que a parte executada não se desincumbiu de seu ônus, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Diante do exposto, julga-se improcedente a impugnação à penhora apresentada por Rodrigo Júnior Triches e, por consequência, converte-se a indisponibilidade de R$ R$ 996,92 em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, CPC. Assim, nesta data, foi determinada a ordem de transferência no Sisbjaud, conforme documentos em anexo. Ante a efetivação da penhora, designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, e intimem-se as partes. Fica a parte executada cientificada de que, até a data da referida audiência, poderá oferecer embargos à execução, cuja admissibilidade depende de prévia e integral garantia do juízo, conforme Enunciado n° 117 do FONAJE. Restando frustrada a tentativa de acordo e oferecidos os embargos à execução, o conciliador deverá designar audiência de instrução e julgamento e intimar a parte exequente para apresentar impugnação, até a data da referida audiência, nos termos do Enunciado n° 23 dos Juizados Especiais Cíveis do TJMS. Após, encaminhem-se os autos ao juiz leigo. Intime-se e cumpra-se, obedecidas às formalidades legais."