Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Face o resultado parcialmente positivo da ordem judicial de bloqueio de valores (extrato em anexo), determino a intimação da parte executada, na forma do artigo 513, § 2º do CPC, para, querendo, arguir qualquer das hipóteses previstas no § 11, do artigo 525 do CPC, no prazo de 15 dias. Intimada a parte executada e decorrido os prazos para impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525) e arguição de irregularidade da penhora (CPC, art. 525, § 11), sem manifestação - o que deverá ser certificado -, nova conclusão. Intime(m)-se.