Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação das partes, por seus advogados, da sentença homologada pelo juiz: 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos à fl. 766/770 pelo Município de Campo Grande/MS, enquanto que ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos à fl. 766/770 pelo Instituto Avalia de Inovação em Avaliação, tão somente para sanar erro material havido, na forma do artigo 1.022, inciso III, do CPC, e alterar a fundamentação e o dispositivo da r. sentença, a fim de constar: 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I c/c artigo 490, ambos do CPC, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Arlenn Solveira de Castro, Dalva Rita Magalhães, Divina Silvia Mendonça de Souza Silva, Ivania Ferreira Vaz e Walquiria Gonzales Sanches, em face do Município de Campo Grande/MS e Instituto Avalia de Inovação em Avaliação, para determinar a anulação da questão nº 28 da prova para o cargo de Professor - Anos Iniciais do Ensino Fundamental (Nível Superior, Turno Tarde), do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2023-SEMED/2023, por violação ao princípio da legalidade e ao edital em favor das requerentes, bem como determinar a reclassificação das autoras no certame, considerando o reordenamento das notas dos candidatos em razão da anulação da questão n. 28, assegurando-lhe, se for o caso, a habilitação para as etapas subsequentes do concurso. Por fim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de anulação das questões ns. 14, 16, 17, 19, 20, 21, 25, 26, 30, 31, 42, 47 e 60, por ausência de ilegalidade ou inconstitucionalidade que justifique a intervenção judicial, nos termos da fundamentação supra, devendo o feito ser arquivado após o trânsito em julgado desta. Mantenho decisão de fls. 270/274. Com relação ao valor da causa, à luz do artigo 292, §3º do CPC corrijo o valor atribuído à causa, que passa a ser R$ 44.052,84 (quarenta e quatro mil e cinquenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), correspondente ao conteúdo patrimonial em discussão nos autos. Anote-se a Serventia o novo valor atribuído à causa, conforme disposto acima. Submeto a presente decisão à análise da MM. Juíza Togada. 6ª Vara do Juizado Especial - Fazenda Pública, 19 de março de 2026.