Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Claudinei Marcílio Martins Advogado: Gabriel Henrique de Souza Rodrigues (OAB: 18800/MS) Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP) Perito: Hiroshi Sakihama Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA. IRRELEVÂNCIA DO GRAU DA LESÃO. TEMA 416 DO STJ. BENEFÍCIO DEVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que a redução da capacidade laborativa, decorrente de acidente de trajeto com fratura de tornozelo, seria leve e insuficiente para ensejar o benefício, apesar de laudo pericial reconhecer sequela permanente com nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a redução leve da capacidade laborativa, decorrente de sequela permanente, é suficiente para concessão do auxílio-acidente; (ii) estabelecer o termo inicial do benefício e os critérios de atualização das parcelas devidas. III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-acidente é devido quando comprovados a qualidade de segurado, a ocorrência de acidente, a consolidação das lesões e a redução da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. A prova pericial atesta a existência de sequela permanente com redução funcional, ainda que leve, e nexo causal com o acidente, preenchendo os requisitos legais. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 416, firmou entendimento vinculante de que o grau da redução da capacidade laborativa é irrelevante, sendo devido o benefício mesmo em hipóteses de lesão mínima. A negativa do benefício com base exclusivamente na leveza da sequela contraria a orientação vinculante do STJ e viola o art. 927, III, do CPC. A atividade habitual do segurado (motoboy) exige esforço físico contínuo dos membros inferiores, de modo que a limitação funcional, ainda que leve, implica maior esforço e redução da capacidade laboral. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/1991 e Tema 862 do STJ. Incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. As parcelas vencidas devem ser atualizadas conforme o Tema 810 do STF, com aplicação da taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021. A alegação de cerceamento de defesa resta prejudicada diante da suficiência da prova pericial já produzida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A redução mínima da capacidade laborativa, desde que decorrente de sequela permanente com nexo causal, é suficiente para concessão do auxílio-acidente. 2. O grau da lesão não interfere no direito ao benefício, conforme o Tema 416 do STJ. 3. O termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte à cessação do auxílio-doença. 4. Aplica-se a prescrição quinquenal às parcelas vencidas e a taxa SELIC como índice de atualização a partir da EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; CPC, arts. 927, III, 1.009, 1.010, 1.003, §5º, 85, §§3º e 11; Lei nº 8.213/1991, art. 86, §§1º e 2º; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416 (REsp 1.109.591/SC); STJ, Tema 862 (REsp 1.555.860/SP); STF, Tema 810 (RE 870.947/SE); STJ, Súmulas 85 e 111. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0820690-04.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..