Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Edson Kohl Junior (OAB 15200/MS) Processo 0823869-46.2019.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: MS Distribuidora de Produtos Agropecuarios Eireli - EPP - Vistos etc. Houve pedido de expedição de certidão de crédito pela parte exequente (fl. 196). A expedição da certidão de crédito em favor do autor, está prevista no enunciado 76 do FONAJE1 com a intenção de substituir o crédito executado pela certidão, de modo que o credor pudesse renovar a execução em outro juízo. Com o máximo respeito, a despeito do enunciado 76 do FONAJE, esta certidão é desnecessária, já que o exequente possui o título extrajudicial executado e poderá fazer uso dele em futuras execuções. Aliás, é o título original que define o prazo prescricional e os termos de início e de fim desta contagem. Mencionada certidão, em muitos casos, inovaria no mundo jurídico, ampliando os prazos prescricionais para além daquele correspondente ao título original e alteraria o termo inicial da respectiva contagem. Posto isso, indefiro a expedição da certidão de crédito. Cumpra-se a sentença prolatada (fls. 191-192). Intimem-se.