Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Lorena Dias Gargaglione (OAB 14629/O/MT), Yendis Rodrigues Costa (OAB 24490/MT) Processo 0828294-50.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Replantar Investimentos Agroflorestais Ltda - Intima-se a parte para ciência e/ou providências acerca da manifestação de p. 284.
12/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - ADV: Lorena Dias Gargaglione (OAB 14629/O/MT), Yendis Rodrigues Costa (OAB 24490/MT) Processo 0828294-50.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Replantar Investimentos Agroflorestais Ltda - Intima-se a parte para ciência e/ou providências acerca do retorno dos autos vindos do Tribunal de Justiça.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236/MS)
Apelado: Replantar Investimentos Agroflorestais Ltda Advogada: Lorena Dias Gargaglione (OAB: 14629O/MT) Advogado: Yendis Rodrigues Costa (OAB: 24490/MT) EMENTA - DIREITO TRIBUTÁRIO - recurso de apelação - AÇÃO DECLARATÓRIA - TRANSPORTE DE MERCADORIAS - PROPRIEDADES LOCALIZADAS EM ESTADOS DIVERSOS DA FEDERAÇÃO - MESMO CONTRIBUINTE - INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA OU DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE - INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR DE ICMS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 166 DO STJ E DO TEMA 1.099, DO STF - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - IMPUTADOS INTEGRALMENTE AO RÉU - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a inexigibilidade do ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados distintos e declarando a nulidade dos Termos de Verificação Fiscal lavrados em razão da exação. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a existência, ou não, de fato gerador do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) pelo simples deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos, localizado em um Estado da Federação, para outro, localizada em outro Estado, ambos do mesmo contribuinte; e, b) a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em Estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia. Precedente Vinculante do STF. 4. A ratio decidendi que embasa a Súmula nº 166/STJ e o Acórdão proferido no REsp 1.125.133/SP é plenamente aplicável ao caso, pois pressupõe a análise do ato de circulação em si (se possui, ou não, intuito de mercancia), tornando-se irrelevante perquirir sobre qual produto está em circulação, ou sobre a localidade dos estabelecimentos envolvidos. 5. A sentença julgou integralmente procedentes os pedidos iniciais, ainda que tenha utilizado terminologia diversa da petição inicial, mas alcançando os mesmos efeitos práticos e jurídicos. E, sendo integralmente procedentes os pedidos iniciais, correta a imposição integral dos ônus sucumbenciais ao ente estatal. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de Apelação conhecido e não provido, com majoração dos honorários sucumbenciais, A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0828294-50.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
11/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2024, 14:02
Ato ordinatório
10/12/2024, 12:31
Não-Provimento
10/12/2024, 12:31
Ato ordinatório
06/12/2024, 04:24
Publicação
06/12/2024, 00:01
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236/MS)
Apelado: Replantar Investimentos Agroflorestais Ltda Advogada: Lorena Dias Gargaglione (OAB: 14629O/MT) Advogado: Yendis Rodrigues Costa (OAB: 24490/MT) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação / Remessa Necessária nº 0828294-50.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande