Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Leandro Macedo de Jesus Advogado: Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB: 11390/MS) Advogado: Tales Mendes Alves (OAB: 11839/MS)
Apelante: Débora Aparecida da Silva Advogado: Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB: 11390/MS) Advogado: Tales Mendes Alves (OAB: 11839/MS)
Apelante: Maria Rosangela Moreira Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS)
Apelante: Celio Barbosa de Queiroz Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Apelada: Maria Rosangela Moreira Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS)
Apelado: Celio Barbosa de Queiroz Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS)
Apelado: Leandro Macedo de Jesus Advogado: Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB: 11390/MS) Advogado: Tales Mendes Alves (OAB: 11839/MS) Apelada: Débora Aparecida da Silva Advogado: Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB: 11390/MS) Advogado: Tales Mendes Alves (OAB: 11839/MS) Perito: Real Brasil Consultoria Ltda
Apelação Cível nº 0800170-72.2018.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela provisória recursal para determinar a imediata reintegração de posse do imóvel em favor de Maria Rosangela Moreira e Célio Barbosa de Queiroz, condicionada ao prévio depósito judicial da quantia de R$ 74.313,78, correspondente ao valor das benfeitorias fixado na sentença. Comprovado o depósito, expeça-se, com urgência, mandado de reintegração de posse, facultando-se ao Juízo de origem requisitar força policial, caso necessária ao cumprimento da ordem, bem como adotar as medidas executivas que entender adequadas para assegurar sua efetividade. Intimem-se, com urgência. Após, retornem-se os autos conclusos.