Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação das partes da Sentença retro: "
Vistos. Fls. 52ss (minuta de acordo): Ciente. Não havendo ilegalidades, com fundamento no art. 22, §1º, da lei n. 9.099/95, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam. Não há necessidade de suspensão do feito, eis que a sentença de homologação de acordo constitui título executivo judicial, de modo que, em caso de descumprimento, a parte poderá ingressar com cumprimento de sentença. Além disso, a suspensão do feito por longo período é incompatível com o rito célere atinente aos Juizados Especiais. Em razão da homologação, julgo extinta a presente execução art. 924, III, do CPC. Desta sentença não cabe recurso (art. 41, lei n. 9.099/95), portanto, arquivem-se os autos de imediato, com as cautelas necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. "