Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Telefônica Brasil S.A. Advogado: Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB: 30020A/MS) Apelada: Eliane de Almeida Marcelino da Cruz Advogada: Tânia Cristina Xisto Timoteo (OAB: 30863/GO) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por consumidora alegando inexistência de vínculo contratual com operadora de telefonia e pedindo a declaração de inexigibilidade de débito de R$ 112,33 e indenização por danos morais, em razão de inscrição em cadastro de inadimplentes. 2. Sentença de procedência dos pedidos, com declaração da inexistência do débito, condenação ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais e determinação de exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes. 3. Apelação interposta pela ré sustentando a existência de relação contratual, legitimidade da cobrança, ausência de ilicitude na negativação e improcedência do pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Delimita-se a controvérsia em torno da existência de relação contratual entre as partes, da legitimidade da cobrança do débito, da caracterização de dano moral e da validade da inscrição no cadastro de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise dos autos revela a presença de elementos probatórios suficientes à demonstração do vínculo contratual, tais como faturas emitidas, registros sistêmicos, relatórios de chamadas e declaração da autora em outro processo admitindo o uso do número telefônico. 6. A negativação decorreu da falta de pagamento de faturas referentes aos meses de agosto a outubro de 2020, estando amparada, portanto, no exercício regular de direito (CC, art. 188, I), não havendo ilicitude na conduta da ré. 7. Ausente prova do pagamento da dívida e considerando a existência de anotações restritivas anteriores no nome da autora, incide a Súmula 385 do STJ, afastando a pretensão indenizatória por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: A comprovação da existência de vínculo contratual, do consumo dos serviços e da inadimplência autoriza a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, caracterizando exercício regular de direito. A ausência de ilicitude na negativação, aliada à existência de apontamentos restritivos anteriores, afasta o dever de indenizar por danos morais, conforme preconiza a Súmula 385 do STJ. Ainda, considerando que a autora tentou alterar a verdade dos fatos plausível a condenação por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 188, I; Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 80; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0803583-91.2022.8.12.0029, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, j. 23/05/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0841984-15.2023.8.12.0001, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 26/05/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0831961-73.2024.8.12.0001, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 03/04/2025; STJ, Súmula 385. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800989-48.2024.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..