Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Ante a ausência de impugnação, homologo a habilitação requerida nas f. 430/431. Anote-se. Nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas necessárias. Às providências.
27/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/06/2026, 13:13
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 15:12
Publicação
27/04/2026, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Intime-se a parte ré para manifestar-se sobre o pedido de habilitação formulado nas f. 430/440, no prazo de 10 (dez) dias (art. 690 /c 183, ambos do CPC). Às providências.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Intime-se a parte ré para manifestar-se sobre o pedido de habilitação formulado nas f. 430/440, no prazo de 10 (dez) dias (art. 690 /c 183, ambos do CPC). Às providências.
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2026, 07:46
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2026, 06:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 06:51
Ato ordinatório
24/04/2026, 06:49
Recebimento
15/04/2026, 16:43
Mero expediente
15/04/2026, 16:39
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 15:30
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 16:47
Decurso de Prazo
25/02/2026, 02:40
Custas
10/02/2026, 07:22
Ato ordinatório
28/01/2026, 11:40
Publicação
28/01/2026, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do autor acerca da disponibilização das custas às fls. 424/425, em 15 (quinze) dias.
28/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2026, 07:41
Ato ordinatório
26/01/2026, 12:11
Custas
26/01/2026, 12:09
Recebimento
18/12/2025, 09:32
Mero expediente
18/12/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 13:32
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 11:34
Decurso de Prazo
05/12/2025, 11:33
Publicação
16/09/2025, 09:03
Ato ordinatório
12/09/2025, 07:44
Ato ordinatório
11/09/2025, 09:17
Decurso de Prazo
11/09/2025, 02:38
Ato ordinatório
02/09/2025, 11:21
Publicação
02/09/2025, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para recolhimento da parcela pendente das custas.
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 07:55
Ato ordinatório
01/09/2025, 07:46
Custas
01/09/2025, 07:45
Decurso de Prazo
26/08/2025, 03:14
Ato ordinatório
12/08/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
12/08/2025, 00:00
Publicação
11/08/2025, 10:55
Ato ordinatório
08/08/2025, 07:46
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 07:50
Ato ordinatório
07/08/2025, 07:50
Reativação
06/08/2025, 12:36
Reativação
06/08/2025, 12:36
Trânsito em julgado
06/08/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelada: Eneida Candida Pereira Alves Advogado: Hélio Madson Corrêa Prates (OAB: 21136/MS) EMENTA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 76 DA LCM N. 47/2011 E DO ART. 91 DA LCM N. 40/2010 - EFEITO REPRISTINATÓRIO - APLICAÇÃO DO ART. 65, V, DA LCM N. 1.000/98 - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Paranaíba contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança movida por Eneida Cândida Pereira Alves, servidora pública municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inconstitucionalidade da norma municipal que fixa o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade autoriza a aplicação do dispositivo revogado que previa o pagamento sobre o vencimento base do servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 76 da LCM n. 47/2011 e o art. 91 da LCM n. 40/2010 violam o art. 7º, IV, da CF/88 e a Súmula Vinculante nº 4 do STF ao vincular o adicional de insalubridade ao salário-mínimo. 4. A declaração incidental de inconstitucionalidade das normas mencionadas enseja o efeito repristinatório do art. 65, V, da LCM n. 1.000/98, que estabelece o vencimento base como parâmetro para o cálculo do adicional. 5. O STF reconhece a possibilidade de repristinação de norma anterior quando a revogação decorre de norma declarada inconstitucional, conforme precedente firmado no AgR na Rcl n. 53.572. 6. Assim, deve ser declarada a inconstitucionalidade do art. 91, da Lei Complementar Municipal de Paranaíba n. 40/2010, repristinando-se o disposto no artigo 65, inciso V, da Lei Complementar Municipal n. 1.000/1998, entretanto, dada a ausência de recurso pela parte adversa, conserva-se a condenação imposta no juízo de origem (repristinação do art. 91 da Lei Complementar Municipal n.º 40/2010) em atenção ao "reformatio in pejus". 6. A alegação do Município de que não haveria efeito repristinatório da LCM nº 1.000/1998 carece de interesse recursal, uma vez que a sentença expressamente afastou a aplicação dessa norma como fundamento direto da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido, e na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: A norma municipal que fixa o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade é materialmente inconstitucional por violar o art. 7º, IV, da CF/1988. É possível a repristinação da norma revogada quando a norma revogadora é declarada inconstitucional e não subsiste outro regramento válido. O Judiciário deve assegurar a efetividade do direito reconhecido ao adicional de insalubridade, mesmo diante da inconstitucionalidade do critério legal utilizado. A cláusula de reserva de plenário é inaplicável quando a decisão se baseia em precedente vinculante do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV e art. 97; CPC, art. 949, parágrafo único. LCM/Paranaíba nº 1.000/1998, art. 65, V; LCM nº 40/2010, art. 91; LCM nº 47/2011, art. 76; LCM nº 179/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 565.714/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 27.02.2008; STF, ARE nº 914.045, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.02.2017 (Tema 856); STF, Reclamação nº 53.572, Rel. Min. Rosa Weber, j. 08.08.2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801902-85.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelada: Eneida Candida Pereira Alves Advogado: Hélio Madson Corrêa Prates (OAB: 21136/MS)
Apelação Cível nº 0801902-85.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Intime-se a parte Recorrente para se manifestar sobre possível preliminar de ausência de interesse recursal. Após, intimação da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ para ofertar parecer, se lhe aprouver. Publique-se.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelada: Eneida Candida Pereira Alves Advogado: Hélio Madson Corrêa Prates (OAB: 21136/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801902-85.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 16:14
Remessa (em grau de recurso)
03/02/2025, 16:14
Remessa (em grau de recurso)
03/02/2025, 16:14
Ato ordinatório
03/02/2025, 06:44
Petição (Contra-razões)
30/01/2025, 14:26
Ato ordinatório
17/12/2024, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Eneida Candida Pereira Alves - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Helio Madson Correa Prates (OAB 21136/MS) Processo 0801902-85.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
17/12/2024, 00:00
Publicação
16/12/2024, 20:34
Ato ordinatório
16/12/2024, 07:44
Ato ordinatório
16/12/2024, 07:09
Petição (Apelação)
13/11/2024, 15:04
Ato ordinatório
28/10/2024, 14:10
Ato ordinatório
25/10/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Eneida Candida Pereira Alves -
Intimação - ADV: Helio Madson Correa Prates (OAB 21136/MS) Processo 0801902-85.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, declaro inconstitucional, pela via difusa, a redação original do artigo 76 da Lei Complementar Municipal n.º 047/2011 e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na prefacial, para o fim de condenar o Município de Paranaíba a implantar o adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) tendo como parâmetro o vencimento base da parte autora (art. 91, da Lei Complementar n.º 40/2010, bem como ao pagamento das verbas pretéritas, desde 03/04/2018. A partir da vigência da Lei Complementar Municipal n. 179/2023, o adicional será calculado com base na referência salarial 01 (um) dos cargos efetivos do Quadro Geral de Servidores do Município de Paranaíba, observando-se que eventual diferença deverá ser paga como vantagem pessoal nominalmente identificada, até ser absorvida pelos reajustes posteriores, tendo em vista a norma posterior que modificou a estrutura remuneratória do cargo ocupado pela parte autora, no que se refere ao adicional por tempo de serviço e a garantia constitucional à irredutibilidade nominal do salário, nos termos da fundamentação. Os valores atrasados, a serem apurados em futura liquidação de sentença, deverão ser pagos corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora no percentual aplicável às cadernetas de poupança, desde a data da citação. A partir de 09/12/2021, deverá ser observado o disposto na EC 113/2021. Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade dos honorários advocatícios, os quais deverão ser apurados quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inc. II, do CPC. Custas nos termos do art. 24 da Lei Estadual 3779/2009. Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TJMS para processamento do recurso. Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, o Ministério Público ou pessoa assistida pela Defensoria Pública, o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC. Resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
04/10/2024, 00:00
Publicação
03/10/2024, 20:40
Ato ordinatório
03/10/2024, 07:50
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2024, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 13:44
Ato ordinatório
02/10/2024, 13:35
Recebimento
21/09/2024, 19:08
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2024, 19:08
Ato ordinatório
21/09/2024, 19:08
Procedência
21/09/2024, 19:04
Conclusão (para julgamento)
13/09/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 16:36
Ato ordinatório
12/08/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Eneida Candida Pereira Alves -
Réu: Município de Paranaíba - Considerando que o artigo 76 da Lei Complementar n.º 047/2011 cuja declaração de inconstitucionalidade pela via difusa é pretendida teve sua redação modificada pela Lei Complementar n.º 179/2023, com fundamento no art. 10 do CPC, determino a intimação das partes para manifestarem-se sobre a alteração legislativa, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Às providências
Intimação - ADV: Helio Madson Correa Prates (OAB 21136/MS) Processo 0801902-85.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -