Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jairo Lemos Natali de Britto (OAB 11794/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043/MS) Processo 0802669-27.2017.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - Exectdo: Edinaldo de Assis - Pretende a parte Exequente a penhora de 20% a 30% do salário do Executado, conforme documento fornecido pelo Infojud, às fls. 480/488. A questão foi submetida a julgamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR - Tema 14, do TJMS, julgado em 21/02/2022, admitindo-se a penhora até 30% do salário do devedor. Tese fixada: "Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor, ficando tal análise a critério casuístico do Juiz." A impenhorabilidade de valores trazida no art. 833, do Código de Processo Civil,
trata-se de uma proteção adequada, mas que deve ser analisada caso a caso, de maneira a se evitar injustiças e situações desproporcionais. Todas as tentativas de penhora (BacenJud, Renajud, Infojud, registro de imóveis), restaram infrutíferas. A análise de nosso sistema processual, sobretudo das normas que cuidam do processo de execução, levando em consideração as recentes reformas que objetivam a efetividade da prestação jurisdicional, tem-se que o artigo 833, IV, do CPC/2015 merece interpretação mais liberal, sobretudo quando em cotejo com os artigos 799, 835 e 854, todos do mesmo códex. Nossos Tribunais filiam-se à corrente que mitiga a norma constante no art. 833, IV, do CPC, "admitindo a penhora, desde que haja uma limitação razoável, para não prejudicar a subsistência do devedor", ressaltando que "se na vigência do CPC/73, no qual constava que o salário era ABSOLUTAMENTE impenhorável, e não havia exceções para tal impenhorabilidade, a constrição de parte do salário era possível, mais razoável é a autorização de penhora na vigência do Novo Código de Processo civil, que permite exceções a regra geral" (Agravo de Instrumento n. 1409955-70.2017.8.12.0000 - Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski - 4ª Câmara Cível - Data do julgamento: 22/11/2017 - Data de publicação: 24/11/2017). Confira-se, do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. VALORES PROVENIENTES DE SALÁRIO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. É inadmissível o recurso especial quando a fundamentação que lhe dá suporte não guarda relação de pertinência com o conteúdo do acórdão recorrido. 2. A regra geral da impenhorabilidade inscrita no art. 649, IV, do CPC pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor. Precedentes. 3. Não se conhece do recurso especial se o exame da suposta contrariedade do julgado a dispositivos de lei estiver condicionado à (re)avaliação de premissa fático-probatória já definida no âmbito das instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Rec. Esp. nº 1.473.848 - MS - Terceira Turma - Rel. Min. João Otávio de Noronha - DJe: 25/09/2015). Neste ínterim, o que deve prevalecer é a análise do caso concreto, atentando-se para conservar recursos financeiros suficientes à manutenção digna do devedor. Assim, considerando que a ação tramita desde o ano de 2017, com a fase executiva desde 25/10/2021, sem que haja o pagamento dos valores devidos, defiro a penhora de 25% dos rendimentos líquidos auferidos pelo Executado, até o limite da dívida. Oficie-se ao órgão pagador (fl. 482) para que sejam transferidos (mensalmente) os respectivos numerários para subconta vinculada a este feito. Int.