Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - I. Em análise dos autos, verifico que houve resultado negativo das tentativas de penhora on-line através dos sistema SISBAJUD, visto que os valores encontrados eram ínfimos em relação ao valor da dívida e foram automaticamente desbloqueados, conforme extrato de fls. 82-87. Indefiro, por ora, a realização de nova tentativa de penhora eletrônica via SISBAJUD, uma vez que a busca foi realizada há menos de um mês, e a parte exequente não comprovou alteração na situação econômica da executada. Contudo, com fulcro no art. 835, IV, do NCPC, defiro o pedido de penhora on-line pelo RENAJUD. II. Sendo a consulta positiva no sistema RENAJUD com a devida restrição lançada, expeça-se mandado de penhora do veículo, avaliação e intimação da parte executada para, querendo, apresentar embargos. III. Caso a penhora seja negativa, expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação dos bens guarnecem a residência da parte executada. IV. Indefiro o pedido para consulta no sistema INFOJUD, a fim de buscar eventuais bens em nome da parte executada, em razão de não caber ao órgão jurisdicional a função de natureza administrativa e manifestamente em favor exclusivo de uma das partes na relação processual, quando a ela incumbe tais diligências, nos termos da legislação processual vigente, notadamente em sede de Juizado Especial, cujo procedimento tem como pilar a celeridade processual, incompatível com a morosidade que tais requerimentos causariam. V. Defiro o pedido em relação a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito por meio de SERASAJUD, assim, expeça-se ofício. Cumpra-se.