Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Antônio Luiz da Silva Rodrigues Advogado: Ricardo Oliveira França (OAB: 352308/SP)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor alegou desconhecer a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e sustentou que pretendia contratar empréstimo consignado padrão. Pleiteou a nulidade do contrato, a repetição dos valores descontados e a reparação por danos morais. A sentença reconheceu a validade da contratação e ainda condenou o autor por litigância de má-fé, fixando multa de 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, autorizando sua anulação e a consequente devolução de valores e indenização por danos morais; (ii) verificar a adequação da penalidade imposta por litigância de má-fé, em especial quanto ao percentual fixado a título de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado entre as partes explicita, de forma clara e acessível, a contratação de cartão de crédito consignado, com autorização expressa para descontos em benefício previdenciário, observando os requisitos do art. 54, § 3º, do CDC. A documentação constante dos autos demonstra que o autor utilizou o cartão em saques e compras, evidenciando plena ciência da contratação e da modalidade pactuada, afastando qualquer alegação de vício de consentimento. A inadimplência e a dificuldade de quitação do saldo devedor decorrem das características inerentes ao contrato de cartão de crédito com RMC, cuja forma de amortização e incidência de encargos são distintas dos empréstimos consignados tradicionais. Restando comprovada a existência da relação contratual, a regularidade das cobranças e o uso efetivo do crédito disponibilizado, é incabível a declaração de nulidade do contrato ou a condenação da instituição financeira por danos morais. A conduta do autor se amolda às hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 80 do CPC, uma vez que promoveu ação baseada em fato incontroverso e alterou propositalmente a verdade dos fatos, configurando litigância de má-fé. Entretanto, diante da condição pessoal do autor (idoso e hipossuficiente), impõe-se a redução da multa aplicada, de 10% para 5% do valor da causa, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válida quando demonstrada a ciência e utilização pelo consumidor, não havendo vício de consentimento. A configuração da litigância de má-fé exige a imposição de penalidade adequada à gravidade da conduta e às condições pessoais da parte, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80, incisos I e II, e 81; CDC, art. 54, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0811346-62.2024.8.12.0001, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 18.12.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0800464-78.2024.8.12.0021, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 11.04.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808079-22.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..