Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, julgo extinto o presente feito em relação à requerida J. Helte Ltda, ante sua ilegitimidade passiva. Face à sucumbência em relação à requerida ilegítima, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono daquela parte, fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Ainda, nos termos do 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) condenar a requerida Ubient Soluções em Energia, Engenharia e Comércio Ltda ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos materiais no valor de R$ 358.549,91 (trezentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e um centavos), com correção monetária, a partir da data do laudo pericial, e juros de mora, a contar da citação, ambos na forma do Tema Repetitivo 1368 do e. STJ, isso até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos; b) condenar a requerida Ubient Soluções em Energia, Engenharia e Comércio Ltda ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), com correção monetária, desde a data de cada vencimento mensal, e juros de mora, a contar da citação, ambos na forma do Tema Repetitivo 1368 do e. STJ, isso até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos. Outrossim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Fixo honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Tendo havido sucumbência recíproca, condeno a parte autora a arcar com 30% (trinta por cento) dos honorários aqui fixados, em favor do patrono da parte requerida; já a parte requerida deverá arcar com os 70% (setenta por cento) remanescentes dos honorários, em favor do patrono da parte autora. Quanto às custas, a condenação deverá observar os mesmos percentuais estipulados em relação aos honorários sucumbenciais. P. R. I. Com eventual trânsito, arquivem-se.