Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos etc. Por tempestivo, recebo os embargos de declaração (fls. 167/172). Não vislumbro qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada; não sendo os embargos de declaração hábeis a rediscutir a matéria já decidida. Ressalto que o judiciário não poderá vir a ser utilizado como mero instrumento de investigação a serviço do exequente, estando este incumbido de indicar bens penhoráveis da parte executada. Ademais, verifico não ter a exequente indicado bens específicos e passíveis de penhora da executada, restringindo-se a requerer diligências meramente investigativas. Os embargos de declaração devem ser fundamentados nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade na Sentença, aqui não presentes. Daí, rejeito os embargos de declaração de fls. 167/172, mantendo inalterada a sentença de f. 160. P. R. I.