Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da sentença: "...ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial, extingo este processo, com resolução de mérito, e condeno a Autora, diante de sua sucumbência, na forma do art. 98, §3º, daquele mesmo estatuto processual, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor atribuído à causa, o que faço atenta à pouca complexidade desta, tempo e atenção exigidos do profissional para seu patrocínio (artigo 85, §2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas e anotações necessárias."
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da sentença: "...ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial, extingo este processo, com resolução de mérito, e condeno a Autora, diante de sua sucumbência, na forma do art. 98, §3º, daquele mesmo estatuto processual, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor atribuído à causa, o que faço atenta à pouca complexidade desta, tempo e atenção exigidos do profissional para seu patrocínio (artigo 85, §2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas e anotações necessárias."
02/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/12/2025, 07:46
Ato ordinatório
28/11/2025, 13:11
Recebimento
17/11/2025, 18:34
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2025, 18:34
Ato ordinatório
17/11/2025, 18:34
Procedência em Parte
17/11/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 17:33
Ato ordinatório
24/10/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 09:04
Ato ordinatório
20/10/2025, 12:00
Publicação
20/10/2025, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Especifiquem as partes, em quinze (15) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a pertinência, sob pena de indeferimento. Na mesma oportunidade, em tendo interesse na produção da prova oral, deverão depositar os respectivos róis de testemunhas, contendo a qualificação e o endereço do domicílio de cada uma; em pretendendo a colheita de depoimento pessoal de representante legal de pessoa jurídica, ainda, deverão qualifica-lo e apontar-lhe o endereço para intimação, sob igual pena de preclusão. Intimem-se. A seu tempo, retornem.
20/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/10/2025, 07:47
Ato ordinatório
16/10/2025, 08:54
Recebimento
23/09/2025, 15:01
Mero expediente
23/09/2025, 15:01
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 12:44
Petição (Replica)
23/09/2025, 08:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 10:14
Publicação
16/09/2025, 07:42
Ato ordinatório
12/09/2025, 07:45
Ato ordinatório
11/09/2025, 12:17
Petição (Contestação)
05/09/2025, 20:01
Petição (Contestação)
05/09/2025, 20:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/08/2025, 08:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/08/2025, 08:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/08/2025, 18:10
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
15/08/2025, 18:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 10:01
Publicação
08/08/2025, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
08/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/08/2025, 07:46
Ato ordinatório
06/08/2025, 16:20
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2025, 16:19
Ato ordinatório
01/08/2025, 17:22
Expedição de documento (Carta)
01/08/2025, 17:21
Expedição de documento (Carta)
01/08/2025, 17:21
Ato ordinatório
04/07/2025, 14:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/07/2025, 17:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/07/2025, 17:17
Ato ordinatório
03/07/2025, 17:17
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2025, 17:16
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
03/07/2025, 17:16
Ato ordinatório
27/05/2025, 10:31
Recebimento
14/05/2025, 15:26
Mero expediente
14/05/2025, 15:26
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 16:32
Reativação
05/05/2025, 13:41
Reativação
05/05/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jéssica Caceres Paulo Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Associação Comercial de São Paulo Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDEFERIMENTO DA INICIAL - PROCESSO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO - SENTENÇA INSUBSISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em analisar se comporta manutenção a sentença que indeferiu a inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321. Dispõe que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." 4. Na hipótese, o processo encontra-se suficientemente instruído, sendo desarrazoada a emenda determinada na origem. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido. ----------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 320 e 321, parágrafo único, do CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0811318-62.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
03/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Jéssica Caceres Paulo Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Associação Comercial de São Paulo Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0811318-62.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a):
01/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Jéssica Caceres Paulo Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Associação Comercial de São Paulo Logo, tendo em vista que a presente apelação versa sobre a controvérsia contemplada no REsp n. 2.021.665/MS, impõe-se a suspensão do julgamento do presente recurso, até que seja julgado definitivamente o mérito do Recurso Especial ou ulterior deliberação. Isto posto, determino o retorno dos autos à Secretaria Judiciária (DEOJU), onde permanecerão suspensos. Publique-se.
Apelação Cível nº 0811318-62.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Intime-se.
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Jéssica Caceres Paulo Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Associação Comercial de São Paulo Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0811318-62.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa