JOSE GERALDO RIBEIRO COURA (R COURA ENGENHARIA) NA PESSOA DO SEU REPRESENTANTE LEGAL
Reu
JUHA ENGENHARIA LTDA NA PESSOA DO SEU REPRESENTANTE LEGAL
Reu
Advogados / Representantes
WILSON FRANCISCO FERNANDES FILHO
OAB/MS 7729·CPF·Representa: Autor
WELTON MACHADO TEODORO
OAB/MS 10941·CPF·Representa: Autor
ALBERT DA SILVA FERREIRA
OAB/MS 8966·CPF·Representa: Autor
JOÃO BERNARDO TODESCO CÉSAR
OAB/MS 17298·CPF·Representa: Autor
ANSELMO CARLOS DE OLIVEIRA
OAB/MS 18233·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte apelada intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
22/07/2026, 00:00
Petição (Apelação)
29/06/2026, 09:01
Petição (Apelação)
22/06/2026, 18:11
Ato ordinatório
16/06/2026, 08:29
Publicação
16/06/2026, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, apenas para sanar o erro material e suprir a omissão apontada, mantendo a sentença em todos os seus demais termos. No item 1.3 da fundamentação, onde se lê "Laudo Pericial (f. 184/195)", passa a constar "Laudo Pericial (f. 305/312)", correspondente ao laudo efetivamente produzido nestes autos e considerado para a quantificação do dano estético. Supro a omissão para esclarecer que, julgada procedente a denunciação da lide sem resistência do denunciado nesse ponto, não há sucumbência autônoma entre denunciante e denunciado, razão pela qual não se fixam honorários advocatícios na denunciação. No mais, permanece a sentença tal como lançada. Caso apresentada apelação, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar a apelação apresentada. Apresentadas as contrarrazões, aposta certidão caso não sejam ofertadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei.
16/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/06/2026, 07:48
Ato ordinatório
12/06/2026, 18:00
Recebimento
10/06/2026, 18:38
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2026, 18:38
Ato ordinatório
10/06/2026, 18:38
Conclusão (para decisão)
03/06/2026, 08:15
Publicação
14/05/2026, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CONCLUSÃO INDEVIDA. Aguarde-se o decurso do prazo da intimação de f. 361. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, apenas para sanar o erro material e suprir a omissão apontada, mantendo a sentença em todos os seus demais termos. No item 1.3 da fundamentação, onde se lê "Laudo Pericial (f. 184/195)", passa a constar "Laudo Pericial (f. 305/312)", correspondente ao laudo efetivamente produzido nestes autos e considerado para a quantificação do dano estético. Supro a omissão para esclarecer que, julgada procedente a denunciação da lide sem resistência do denunciado nesse ponto, não há sucumbência autônoma entre denunciante e denunciado, razão pela qual não se fixam honorários advocatícios na denunciação. No mais, permanece a sentença tal como lançada. Caso apresentada apelação, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar a apelação apresentada. Apresentadas as contrarrazões, aposta certidão caso não sejam ofertadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei.
16/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/06/2026, 07:48
Ato ordinatório
12/06/2026, 18:00
Recebimento
10/06/2026, 18:38
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2026, 18:38
Ato ordinatório
10/06/2026, 18:38
Conclusão (para decisão)
03/06/2026, 08:15
Publicação
14/05/2026, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CONCLUSÃO INDEVIDA. Aguarde-se o decurso do prazo da intimação de f. 361. Intime(m)-se. Cumpra-se.
14/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2026, 07:40
Ato ordinatório
12/05/2026, 11:19
Recebimento
28/04/2026, 13:37
Outras Decisões
28/04/2026, 13:37
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 16:02
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 16:11
Ato ordinatório
07/04/2026, 17:04
Publicação
07/04/2026, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diga a parte embargada, no prazo de 15 dias, acerca dos embargos de declaração.
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2026, 07:43
Ato ordinatório
01/04/2026, 14:05
Petição (Embargos de declaração)
20/03/2026, 10:14
Petição (Embargos de declaração)
19/03/2026, 09:30
Ato ordinatório
16/03/2026, 02:23
Publicação
13/03/2026, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2. DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALLAN ROLON e, por conseguinte, julgo PROCEDENTE a denunciação da lide, para reconhecer a responsabilidade do denunciado pelos fatos apurados nestes autos, a fim de condenar solidariamente JUHA ENGENHARIA LTDA e JOSÉ GERALDO COURA FILHO ao pagamento das seguintes verbas: a) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizado pelo IPCA, a partir do arbitramento, isto é, da prolação da presente sentença, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária descrito acima, caso incidentes no mesmo período, conforme dispõe o artigo 406, §1º, do Código Civil (incluído pela Lei n. 14.905/2024), a partir do evento danoso. b) indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado pelo IPCA, a partir do arbitramento, isto é, da prolação da presente sentença, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária descrito acima, caso incidentes no mesmo período, conforme dispõe o artigo 406, §1º, do Código Civil (incluído pela Lei n. 14.905/2024), a partir do evento danoso. c) indenização por lucros cessantes no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), correspondente ao período de 4 (quatro) meses de incapacidade laborativa total, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada prejuízo mensal e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso. Rejeito o pedido de indenização por danos materiais emergentes remanescentes, diante da ausência de comprovação de prejuízo adicional não ressarcido, bem como rejeito o pedido de pensionamento fundado em alegada redução permanente de 70% da capacidade laborativa, por ausência de suporte probatório suficiente. Fica autorizada a dedução do valor percebido pela parte autora a título de seguro obrigatório DPVAT, no importe de R$ 4.725,00, devidamente atualizado desde a data do recebimento, do montante global da condenação, nos termos da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência recíproca, considerando que a parte autora decaiu de parcela dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos dos requeridos, que fixo em 10% sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos rejeitados, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 86 do Código de Processo Civil. De igual modo, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Campo Grande/MS, data da assinatura eletrônica.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 07:46
Ato ordinatório
11/03/2026, 17:45
Recebimento
10/03/2026, 14:51
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2026, 14:51
Ato ordinatório
10/03/2026, 14:51
Procedência em Parte
10/03/2026, 14:51
Conclusão (para julgamento)
19/11/2025, 11:00
Petição (Alegações finais)
06/10/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 08:46
Petição (Alegações finais)
24/09/2025, 15:14
Ato ordinatório
23/09/2025, 06:42
Publicação
18/09/2025, 09:03
Ato ordinatório
10/09/2025, 07:42
Ato ordinatório
09/09/2025, 15:38
Recebimento
21/08/2025, 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
21/08/2025, 18:03
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 15:27
Publicação
01/04/2025, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Wilson Francisco Fernandes Filho (OAB 7729/MS), Welton Machado Teodoro (OAB 10941/MS), Albert da Silva Ferreira (OAB 8966/MS), João Bernardo Todesco César (OAB 17298/MS), André Luis Maciel Caroço (OAB 18341/MS), Anselmo Carlos de Oliveira (OAB 18233/MS) Processo 0815206-52.2016.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Allan Rolon - Reqdo: Juha Engenharia Ltda na pessoa do seu Representante Legal, José Geraldo Ribeiro Coura (R Coura Engenharia) na pessoa do seu Representante Legal - Intimação das partes para se manfiestarem acerca do laudo pericial de fls. 305-312.
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 07:44
Ato ordinatório
31/03/2025, 06:43
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 09:17
Documento (Certidão)
29/01/2025, 14:44
Documento (Mandado)
29/01/2025, 14:44
Ato ordinatório
31/12/2024, 00:53
Ato ordinatório
13/12/2024, 04:07
Ato ordinatório
07/11/2024, 13:14
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2024, 17:12
Ato ordinatório
06/11/2024, 06:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Wilson Francisco Fernandes Filho (OAB 7729/MS), Welton Machado Teodoro (OAB 10941/MS), Albert da Silva Ferreira (OAB 8966/MS), João Bernardo Todesco César (OAB 17298/MS), Anselmo Carlos de Oliveira (OAB 18233/MS) Processo 0815206-52.2016.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Allan Rolon - Reqdo: Juha Engenharia Ltda na pessoa do seu Representante Legal, José Geraldo Ribeiro Coura (R Coura Engenharia) na pessoa do seu Representante Legal - Intimação das partes acerca da manifestação do perito de fls.
30/10/2024, 00:00
Publicação
29/10/2024, 20:28
Ato ordinatório
29/10/2024, 07:39
Ato ordinatório
28/10/2024, 11:11
Ato ordinatório
28/10/2024, 11:11
Ato ordinatório
28/10/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 15:47
Ato ordinatório
08/10/2024, 18:18
Ato ordinatório
08/10/2024, 18:17
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2024, 19:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Wilson Francisco Fernandes Filho (OAB 7729/MS), Welton Machado Teodoro (OAB 10941/MS), Albert da Silva Ferreira (OAB 8966/MS), João Bernardo Todesco César (OAB 17298/MS), André Luis Maciel Caroço (OAB 18341/MS), Anselmo Carlos de Oliveira (OAB 18233/MS) Processo 0815206-52.2016.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Allan Rolon - Reqdo: Juha Engenharia Ltda na pessoa do seu Representante Legal, José Geraldo Ribeiro Coura (R Coura Engenharia) na pessoa do seu Representante Legal - I - Em vista da petição de fls. 241, verifico que o mandado de intimação para comparecimento na perícia foi endereçado ao antigo endereço do Autor (fls. 285). II - Assim, intime-se o perito para que designe nova data para realização do exame pericial, com antecedência mínima de 20 dias, visando a prévia intimação das partes. Tanto que informada a data, intime-se pessoalmente o Autor, por mandado, no endereço indicado a fls. 241 para comparecimento na perícia. III - Oportunamente, cumpram-se as determinações faltantes da decisão de fls. 267/268.