Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: João Cândido Martins Ferreira Leão (OAB 143142/RJ), Pedro Henrich dos Santos Oliveira (OAB 26110/MS), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS), Paulo Florencio da Silva (OAB 28061/MS) Processo 0822509-37.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Alexandre Cezar de Mattos Theodoro - Reqdo: Banco do Brasil S/A, Ame Digital Brasil Ltda - Intimação das partes sobre o retorno dos Autos da Turma Recursal, devendo requerer o que de direito, se for o caso, no prazo de 05 (cinco) dias.
02/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/05/2025, 08:08
Ato ordinatório
30/04/2025, 08:30
Trânsito em julgado
30/04/2025, 08:28
Reativação
29/04/2025, 14:05
Reativação
29/04/2025, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS)
Recorrido: Alexandre Cezar de Mattos Theodoro Advogado: Paulo Florencio da Silva (OAB: 28061/MS)
Recorrido: Ame Digital Brasil Ltda Advogado: João Cândido Martins Ferreira Leão (OAB: 143142/RJ) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS EM CARTÃO DE CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DAS TRANSAÇÕES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Dirime-se a lide segundo a lei 8.078/90, diante da relação de consumo, enquadrando-se os envolvidos aos conceitos de consumidor e fornecedor. A responsabilidade civil decorrente da prestação de serviços ao consumidor é objetiva, pois os riscos da atividade devem ser suportados por quem presta o serviço, dando garantias de que ele seja seguro e eficiente (art 14 do CDC). O art. 14, § 1.º do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: a) o modo de seu fornecimento; b) o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, e c) a época em que foi fornecido. Deste modo, a responsabilidade objetiva do requerido só será elidida se comprovar (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, e (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3.º). Extrai-se dos fatos que o autor ajuizou a presente ação contra o Banco do Brasil S/A e Ame Digital Brasil, alegando que, em 12/07/2022, recebeu notificações de compras não reconhecidas em seu cartão de crédito, totalizando R$ 5.496,98. Ao contatar o Banco do Brasil, foi informado de que o cartão utilizado foi gerado pelo site Ame Digital, vinculado ao banco, e que um cartão físico foi enviado ao seu endereço, embora nunca tenha sido desbloqueado. Diante da negativa da instituição financeira em reconhecer a fraude, registrou boletim de ocorrência e adotou as medidas cabíveis, mas não obteve êxito na solução do problema. Apesar das alegações da recorrente, a sentença deve ser mantida, pois não há provas de que a contratação foi realizada pelo reclamante. O ônus de demonstrar a legitimidade das transações cabia às rés, que não apresentaram elementos concretos para comprovar que as compras foram feitas pelo titular do cartão. A contratação virtual ocorreu em 08/07/2022 (fl. 84), com desbloqueio na mesma data (fl. 86), seguida da geração de um cartão virtual e compras já em 09/07/2022, lançadas na fatura em 11/07/2022 (fls. 22/34). No entanto, a entrega do cartão físico ao consumidor ocorreu apenas em 18/07/2022 (fl. 85), evidenciando inconsistências no procedimento do banco. Além disso, conforme corretamente apontado em sentença o documento apresentado para a contratação virtual (fl. 86) difere daquele anexado pelo reclamante na inicial (fl. 16). A CNH utilizada na transação bancária estava vencida desde 2018, mas foi aceita para a contratação em 2022, enquanto o documento apresentado nos autos tem validade até 2024. Isso indica que o banco pode ter validado um documento desatualizado, assumindo o risco da operação. Por fim, o reclamante contestou as transações junto ao banco e registrou boletim de ocorrência, mas suas alegações foram desconsideradas, reforçando a falha na prestação do serviço. Tal situação destoa da normalidade e, certamente, causa demasiada frustração, angústia e sofrimento para além do razoável, justificando a condenação por dano anímico. Em relação ao valor, dispõe o art. 944 do Código Civil que "a indenização mede-se pela extensão do dano". A lei não traz os critérios para esta fixação, devendo o julgador analisar todas as circunstâncias relacionadas ao evento danoso. Todavia, o valor para a compensação dos danos morais não pode constituir meio de enriquecimento sem causa, nem tampouco deve representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse jaez. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que na fixação do valor o julgador deve cominar proporcionalmente o grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. No caso em tela, partindo-se das premissas supramencionadas, o valor fixado pelo Juízo a quo (R$ 3.000,00) se mostra adequado ao caso, razão pela qual deve ser mantido, pois é suficiente para restabelecer a ordem jurídica violada, levando-se em conta a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. Nesses termos, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo juízo. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0822509-37.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa.
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/10/2024, 13:36
Ato ordinatório
19/10/2024, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS)
Recorrido: Alexandre Cezar de Mattos Theodoro Advogado: Pedro Henrich dos Santos Oliveira (OAB: 26110/MS) Advogado: Paulo Florencio da Silva (OAB: 28061/MS)
Recorrido: Ame Digital Brasil Ltda Advogado: João Cândido Martins Ferreira Leão (OAB: 143142/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/08/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0822509-37.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
15/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/08/2024, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 18:57
Remessa (em grau de recurso)
13/08/2024, 18:57
Reativação
13/08/2024, 18:55
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2024, 10:18
Remessa (em grau de recurso)
12/04/2024, 15:09
Petição (Contra-razões)
11/04/2024, 21:20
Ato ordinatório
03/04/2024, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Pedro Henrich dos Santos Oliveira (OAB 26110/MS), Paulo Florencio da Silva (OAB 28061/MS) Processo 0822509-37.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Alexandre Cezar de Mattos Theodoro - Intima-se a Requerente/Exequente acerca da decisão: "1. Recebo o recurso interposto em ambos os efeitos. 2. Apresente a parte recorrida sua resposta no prazo de 10(dez) dias (art. 42, § 2º, Lei 9.099/95); 3. No mesmo prazo, as partes deverão manifestar se há oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 74 da Resolução n. 223, de 21 de agosto de 2019. 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se à Turma Recursal.".