Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Executado: Engef Construtora e Incorporadora Ltda. Advogado: Rafael Ferri Cury (OAB: 15755/MS)
Interessado: Celso Pereira Pitzschk Advogado: Jhony Aparecido Lazarino (OAB: 16911/MS)
Cumprimento de sentença nº 1412542-60.2020.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Exeqüente: Oziel Matos Holanda Advogado: Oziel Matos Holanda (OAB: 5628/MS) Advogado: Jhony Aparecido Lazarino (OAB: 16911/MS) Exeqüente: Jhony Aparecido Lazarino Advogado: Oziel Matos Holanda (OAB: 5628/MS) Advogado: Jhony Aparecido Lazarino (OAB: 16911/MS)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Oziel Matos Holanda e Jhony Aparecido Lazarino em desfavor de Engef Construtora e Incorporadora Ltda, objetivando o recebimento de honorários fixados em ação rescisória. Nota-se às f. 169-170 que foi determinada a realização de penhora de crédito da executada "(valores de aluguel do imóvel objeto da matrícula n. 6540, do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Dourados, conforme consta à f. 165-166)", mas, em decorrência da impugnação de f. 174-178, foi determinado o seu levantamento na decisão de f. 194-198, mediante comprovação de formalização de acordo e notificação da Caixa Econômica. Então, a parte executada juntou requerimento às f. 200-203 em que afirma que todos os requisitos para a cessão foram preenchidos, razão pela qual reitera o reconhecimento da impenhorabilidade. Decide-se Inicialmente é necessário deixar claro que não há margem jurídica para requerimento de reconsideração no ordenamento pátrio, razão pela qual a discordância da parte executada sobre as exigências feitas na decisão de f. 194-198 demanda a via recursal apropriada. Apesar do assinalado acima, revendo o contexto da penhora impugnada e as referidas exigências, vislumbra-se que elas são realmente irrelevantes para o prosseguimento desta lide, razão pela qual devem ser revistas nesta oportunidade, independentemente do requerimento de reconsideração. Nesses termos, a cessão já foi comprovada pela cópia anexada às f. 179-187 e tal documento não foi questionado pela parte exequente desta demanda, razão pela qual não há motivo para determinar que se comprove a homologação do Juízo responsável pela demanda respectiva. Em outras palavras, com a homologação ou não, o documento juntado já faz lei entre os envolvidos, o que é suficiente para afastar a penhora aqui realizada. De outro norte, a exigência de que a parte executada comprove a notificação da Caixa Econômica é relevante, mas não na presente demanda, porquanto não trará qualquer consequências para esta relação processual. A notificação da cessão exigida pelo art. 290 do CC é uma proteção à Caixa Econômica, que não é parte nesta lide, bem como ao exequente do processo n. 1074261-41.2022.8.26.0100, que tramita em São Paulo. Tal providência, como visto, é pertinente naquela relação processual e não influencia na impossibilidade de penhora aqui reconhecida. Portanto, revogam-se as exigências constantes na parte final da f. 197 e determina-se o imediato afastamento dos efeitos da determinação de penhora constante à f. 169-170. No mais, para o prosseguimento do feito, a parte exequente deverá indicar outro bem passível de penhora, em 30 (trinta) dias.