Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença: "1. Intimada acerca da penhora de numerário realizada via Sisbajud, a parte executada não apresentou defesa no prazo legal, conforme certificado em p. 129. 2. Diante disso e da manifestação da parte autora de p. 137-138, reconhece-se a satisfação da obrigação e, por consequência, decreta-se a extinção do processo, com fundamento no disposto no artigo 52, "caput", da Lei 9.099/1995 e artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 3. Liberem-se os valores depositados em subconta (p. 140-141) em favor da parte autora, na conta por ela indicada (p. 138), atentando-se para a existência de procuração exibida nos autos, conferindo poderes especiais para receber e dar quitação ao advogado(a). 4. Acaso, intimada, a parte autora não indique dados bancários para levantamento da quantia dentro de 30 dias, determina-se a transferência do valor depositado para a subconta nº 676673, vinculada à Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça. 5. Se a parte autora manifestar-se após o cumprimento do item 3, informando os dados bancários e requerendo o levantamento, requisite-se à Coordenadoria da Conta Única do TJMS a devolução dos valores referentes ao presente feito para a subconta destes autos e proceda-se à liberação do numerário a(os) credor(es), sem necessidade de nova conclusão. 6. Trânsito imediato, considerando a preclusão lógica. 7. Sem custas e honorários em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se."