Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifeste o Estado, no prazo de 05 (cinco) dias. Inexistindo oposição, expeça-se transferência eletrônica em favor do INSS (restituição dos honorários) e, após, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se.
29/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2026, 07:34
Ato ordinatório
27/01/2026, 16:23
Recebimento
27/01/2026, 16:03
Mero expediente
27/01/2026, 16:03
Conclusão (para despacho)
26/01/2026, 16:22
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2026, 16:22
Ato ordinatório
26/01/2026, 13:43
Ato ordinatório
26/01/2026, 13:43
Decurso de Prazo
26/01/2026, 13:25
Ato ordinatório
14/01/2026, 13:20
Ato ordinatório
13/01/2026, 14:45
Ato ordinatório
08/01/2026, 18:09
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2026, 18:09
Desarquivamento
08/01/2026, 18:07
Desarquivamento
08/01/2026, 18:06
Provisório
13/11/2025, 15:25
Ato ordinatório
13/11/2025, 15:23
Ato ordinatório
11/11/2025, 14:14
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 18:04
Remessa (outros motivos)
04/11/2025, 14:09
Decurso de Prazo
04/11/2025, 14:03
Recebimento
22/10/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 15:55
Ato ordinatório
21/10/2025, 18:21
Ato ordinatório
21/10/2025, 17:29
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2025, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 17:26
Entrega em carga/vista
21/10/2025, 17:26
Ato ordinatório
21/10/2025, 17:21
Ato ordinatório
17/10/2025, 15:39
Ato ordinatório
17/10/2025, 15:39
Ato ordinatório
14/10/2025, 11:14
Recebimento
24/09/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 15:50
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2025, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 10:46
Entrega em carga/vista
23/09/2025, 10:45
Desarquivamento
23/09/2025, 10:33
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 10:06
Definitivo
16/06/2025, 15:27
Decurso de Prazo
30/05/2025, 08:19
Ato ordinatório
20/05/2025, 10:05
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 00:43
Publicação
08/05/2025, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Jucileide da Silva Sousa Diniz - Ciência às partes acerca do retorno dos autos do TJMS.
Intimação - ADV: Fernando César Bernardo (OAB 8584/MS), Fernanda Martins Bernardo (OAB 14872/MS) Processo 0803947-55.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 07:34
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 08:12
Ato ordinatório
06/05/2025, 08:11
Reativação
05/05/2025, 12:25
Reativação
05/05/2025, 12:25
Trânsito em julgado
05/05/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Jucileide da Silva Sousa Diniz Advogado: Fernando César Bernardo (OAB: 8584/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Wolfram da Cunha Ramos Filho (OAB: 15810/PB) Perito: Raphael João Zaupa Júnior EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS INSERTOS NOS ART. 42 E ART. 86 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO PREENCHIDOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os requisitos para a concessão do benefício do auxílio-acidente encontram-se elencados no art. 86, da Lei n.º 8.213/91. 2. Extrai-se do laudo pericial confeccionado pelo perito nomeado pelo juízo que a autora não está acometida por patologias ou sequelas que a incapacitem ou reduzam a sua capacidade laborativa. 3. Não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, mantém-se a sentença de improcedência proferida pelo juízo a quo. 4. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803947-55.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Jucileide da Silva Sousa Diniz Advogado: Fernando César Bernardo (OAB: 8584/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Wolfram da Cunha Ramos Filho (OAB: 15810/PB) Perito: Raphael João Zaupa Júnior Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0803947-55.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a):
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 14:05
Remessa (em grau de recurso)
28/02/2025, 14:05
Remessa (em grau de recurso)
28/02/2025, 14:05
Ato ordinatório
27/02/2025, 17:14
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 10:25
Decurso de Prazo
26/02/2025, 02:52
Ato ordinatório
18/12/2024, 16:18
Decurso de Prazo
16/12/2024, 10:12
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2024, 10:12
Ato ordinatório
06/12/2024, 10:31
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2024, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 10:26
Petição (Apelação)
20/09/2024, 10:20
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2024, 00:15
Ato ordinatório
06/09/2024, 17:48
Ato ordinatório
06/09/2024, 17:47
Remessa (outros motivos)
04/09/2024, 16:38
Ato ordinatório
04/09/2024, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Jucileide da Silva Sousa Diniz -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Posto isso, e considerando tudo mais o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por Maria Jucileide da Silva Sousa Diniz em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, já qualificados, o que faço forte nas razões supra alinhadas. Sem custas ou honorários (Lei n.º 8.213/1991, art. 129, parágrafo único). Mérito resolvido (CPC, art. 487, I). Expeça-se transferência eletrônica em favor do perito dos honorários periciais depositados. Oportunamente, arquivem-se, com baixa, mediante cautelas de estilo. P.R.I.C.
Intimação - ADV: Fernando César Bernardo (OAB 8584/MS), Fernanda Martins Bernardo (OAB 14872/MS) Processo 0803947-55.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -