Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Rejeito os embargos de declaração porque, ao contrário do que foi alegado pela embargante, a decisão embargada não se ressente das omissão/obscuridade I e II. Constam da decisão os fundamentos em que foram analisadas as questões de fato e de direito, não constituindo, os embargos de declaração, o meio adequado para, como pretende embargante, reabrir a discussão de controvérsia já decidida. Theotônio Negrão, citando aresto do E. STF, anota que são incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador (RTJ 164/793) - CPC e Legislação Processual em vigor, 34. ed., SP, Saraiva, 2002, p. 591, nota 3 ao art. 535 do CPC. Do mesmo modo, assentou o E. STJ, que "é incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC (RSTJ 30/412). Pelo exposto, observando que a decisão embargada não se ressente da omissão/obscuridade I e II, apontadas pela embargante, que, em verdade, objetiva, com os embargos, a rediscussão de questão já decidida, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada. Arquivem-se os autos, fazendo-se as necessárias anotações, até que sobrevenha a informação do julgamento da Ação Civil Pública 0931427-06.2025.8.12.0001, como determinado na decisão embargada.