Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:13
Custas
01/04/2025, 11:12
Custas
01/04/2025, 11:11
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2025, 11:10
Ato ordinatório
01/04/2025, 11:10
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2025, 11:07
Ato ordinatório
01/04/2025, 11:07
Ato ordinatório
14/02/2025, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Josefa da Silva Cordeiro -
Réu: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., Banco Bradesco S/A - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado às fls. 445/446, com as cláusulas ali constantes, as quais ficam fazendo parte integrante desta. Declaro extinto o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil e no que concerne ao Requerido Banco Bradesco S.A. declaro a perda do interesse processual superveniente, o que faço fulcro no art. 485, inciso VI, também do CPC. Custas processuais são de incumbência da parte Requerida, tal como determinado na sentença proferida nos autos. Honorários na forma do acordo. Homologo a renúncia ao prazo recursal e, por consequência, o trânsito em julgado deverá ser imediatamente certificado. Oportunamente arquivem-se com as cautelas de praxe.
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0800743-74.2023.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
10/02/2025, 00:00
Publicação
07/02/2025, 20:59
Ato ordinatório
07/02/2025, 07:58
Ato ordinatório
06/02/2025, 16:02
Recebimento
05/02/2025, 15:08
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2025, 15:08
Ato ordinatório
05/02/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 07:45
Decurso de Prazo
10/12/2024, 03:04
Ato ordinatório
03/12/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Josefa da Silva Cordeiro -
Réu: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. - Intimação das partes a respeito do retorno dos autos da instância superior.
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0800743-74.2023.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
02/12/2024, 00:00
Publicação
29/11/2024, 21:17
Ato ordinatório
29/11/2024, 08:01
Conclusão (para despacho)
28/11/2024, 17:59
Ato ordinatório
28/11/2024, 16:46
Reativação
27/11/2024, 15:52
Reativação
27/11/2024, 15:52
Trânsito em julgado
27/11/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Josefa da Silva Cordeiro Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS)
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Josefa da Silva Cordeiro Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DE AMBAS AS PARTES - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE - AFASTADA - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - MÉRITO - DESCONTOS DE VALOR A TÍTULO DE SEGURO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - ATO ILÍCITO DEMONSTRADO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. I - Não há que se falar em ausência de dialeticidade se o recurso expõe de maneira suficiente o inconformismo com a decisão atacada. Preliminar afastada. II - A instituição financeira que é responsável pelo recebimento do benefício previdenciário do consumidor tem legitimidade para responder por eventuais danos causados ao correntista, mormente quando o desconto de parcela relativa a seguro era descontado diretamente na conta do beneficiário. III - Diante da negativa do consumidor acerca da contratação, bem como do não reconhecimento de benefício do suposto crédito que, aliás, não foi comprovado pelo Banco, que paga o respectivo beneficio ao usuário, era dever deste produzir a respectiva prova a fim de comprovar a celebração da negociação e que esta se aperfeiçoou, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, II, do Código de Processo Civil. IV - A cobrança indevida de valores por meio de desconto em conta bancária gera enriquecimento ilícito, devendo, portanto, haver a restituição em dobro em favor do consumidor, vez que, não havendo qualquer prova da contratação, evidencia-se a má-fé a justificar a aplicação do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. V - As circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora sofreu dano moral indenizável, uma vez que parcelas foram descontadas de sua conta bancária, em razão de seguro que não contratou. Valor da indenização arbitrado de acordo com as particularidades da causa. VI - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso. VII - Levando-se em conta a periodicidade mensal dos descontos impugnados, não prospera a irresignação recursal quanto ao valor da multa, que mostra-se razoável para garantir o cumprimento da ordem judicial. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800743-74.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares, deram provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso do Banco, nos termos do voto do Relator.
29/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2024, 20:02
Ato ordinatório
07/10/2024, 20:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Josefa da Silva Cordeiro Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS)
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Josefa da Silva Cordeiro Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800743-74.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a):
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Josefa da Silva Cordeiro Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS)
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Josefa da Silva Cordeiro Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800743-74.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 20:37
Remessa (em grau de recurso)
27/09/2024, 20:37
Remessa (em grau de recurso)
27/09/2024, 20:37
Ato ordinatório
25/09/2024, 14:41
Petição (Contra-razões)
24/09/2024, 16:47
Petição (Contra-razões)
24/09/2024, 13:46
Petição (Contra-razões)
23/09/2024, 14:33
Ato ordinatório
03/09/2024, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Josefa da Silva Cordeiro -
Réu: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., Banco Bradesco S/A - Intimação das partes para apresentarem contrarrazões aos recursos de apelação.
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0800743-74.2023.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
03/09/2024, 00:00
Publicação
02/09/2024, 21:17
Ato ordinatório
02/09/2024, 08:06
Ato ordinatório
30/08/2024, 14:22
Decurso de Prazo
30/08/2024, 14:20
Ato ordinatório
06/08/2024, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Josefa da Silva Cordeiro -
Réu: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. -
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0800743-74.2023.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, conheço do Embargos Declaratórios opostos por Allianz Seguros S/A.. e, no mérito, nego-lhes provimento. P.R.I.C.