Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação das partes acerca da sentença de folhas 210
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 07:39
Ato ordinatório
10/11/2025, 16:27
Recebimento
06/11/2025, 18:52
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2025, 18:52
Ato ordinatório
06/11/2025, 18:52
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 18:34
Ato ordinatório
04/11/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 13:38
Publicação
03/11/2025, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Initmação da parte autora acerca da manifestação de folhas 204/206, bem como para apresentar os dados bancários para transferência.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/10/2025, 07:44
Ato ordinatório
30/10/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 15:02
Ato ordinatório
07/10/2025, 09:34
Publicação
06/10/2025, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos... I Evolua-se para cumprimento de sentença; II - Intime-se a parte devedora preferencialmente pelo por meio eletrônico (via SAJ), na forma do artigo 270 c/c art. 246, ambos do CPC; secundariamente, não sendo a parte cadastrada no sistema eletrônico, a intimação deve se dar na pessoa de seu advogado via DJ; e, por fim, pessoalmente na falta de advogado, para, em 15 (quinze) dias, para pagar a quantia executada, devidamente atualizada até a data do pagamento, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, "caput", do Código de Processo Civil; III - Não havendo pagamento, ao exequente para atualizar o débito, fazendo incluir a multa, além de indicar o bem que pretende ver constrito; IV - O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de garantia do juízo, ou nova intimação, inicia-se quando escoado o prazo para pagamento indicado no item II deste despacho.
06/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/10/2025, 07:40
Ato ordinatório
03/10/2025, 04:07
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2025, 04:06
Ato ordinatório
03/10/2025, 04:06
Recebimento
16/09/2025, 17:16
Requisição de Informações
16/09/2025, 17:16
Ato ordinatório
16/09/2025, 07:38
Publicação
16/09/2025, 07:17
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 17:57
Ato ordinatório
10/09/2025, 07:39
Ato ordinatório
09/09/2025, 17:54
Mero expediente
05/09/2025, 19:13
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 19:16
Ato ordinatório
02/09/2025, 18:37
Decurso de Prazo
02/09/2025, 18:31
Ato ordinatório
31/07/2025, 07:44
Publicação
31/07/2025, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
31/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/07/2025, 11:09
Evolução da Classe Processual
30/07/2025, 11:07
Ato ordinatório
30/07/2025, 11:07
Recebimento
14/07/2025, 16:56
Mero expediente
14/07/2025, 16:56
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 16:33
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/07/2025, 12:02
Ato ordinatório
04/07/2025, 07:46
Publicação
04/07/2025, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 07:45
Ato ordinatório
02/07/2025, 10:53
Trânsito em julgado
02/07/2025, 10:52
Reativação
30/06/2025, 15:10
Reativação
30/06/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 14139/PB) Embargada: Eliane Santana de Oliveira Advogada: Rosenilda Aparecida de Paula (OAB: 18782/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO INOMINADO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO - INTUITO DE MODIFICAR O DECISUM - NÃO ACOLHIDOS. Os Embargos de Declaração tem a finalidade de afastar a obscuridade, contradição e omissão. Não cabe o seu manejo com a finalidade de amoldá-la aos interesses do recorrente. Assim, ausentes as hipóteses previstas no art. 48 da Lei 9.099/95, inviável o acolhimento dos embargos de declaração, porquanto o recurso eleito não se presta para o fim de rediscussão de matéria já decidida. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800994-68.2022.8.12.0016/50000 Comarca de Mundo Novo - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
02/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 14139/PB) Embargada: Eliane Santana de Oliveira Advogada: Rosenilda Aparecida de Paula (OAB: 18782/MS)
Embargos de Declaração Cível nº 0800994-68.2022.8.12.0016/50000 Comarca de Mundo Novo - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. Em respeito aos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação/abertura de vista ao embargado,, para que, no prazo legal, querendo, ofertem contrarrazões. Intimem-se. Cumpra-se.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 14139/PB) Embargada: Eliane Santana de Oliveira Advogada: Rosenilda Aparecida de Paula (OAB: 18782/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800994-68.2022.8.12.0016/50000 Comarca de Mundo Novo - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente
07/04/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS)
Recorrido: Eliane Santana de Oliveira Advogada: Rosenilda Aparecida de Paula (OAB: 18782/MS) A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0800994-68.2022.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Condenam a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixam em 10% do valor da condenação.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS)
Recorrido: Eliane Santana de Oliveira Advogada: Rosenilda Aparecida de Paula (OAB: 18782/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 24/07/2024.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0800994-68.2022.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS)
Recorrido: Eliane Santana de Oliveira Advogada: Rosenilda Aparecida de Paula (OAB: 18782/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/03/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0800994-68.2022.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Simone Nakamatsu
18/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/03/2024, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 09:57
Remessa (em grau de recurso)
15/03/2024, 09:57
Decurso de Prazo
15/03/2024, 09:25
Ato ordinatório
04/03/2024, 09:43
Publicação
19/02/2024, 21:22
Ato ordinatório
19/02/2024, 07:40
Ato ordinatório
16/02/2024, 11:47
Recebimento
03/02/2024, 13:15
Sem efeito suspensivo
03/02/2024, 13:15
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 13:35
Petição (Recurso inominado)
01/02/2024, 13:26
Custas
01/02/2024, 07:08
Custas
30/01/2024, 15:44
Ato ordinatório
16/01/2024, 12:52
Publicação
11/01/2024, 20:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rosenilda Aparecida de Paula (OAB 18782/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0800994-68.2022.8.12.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Eliane Santana de Oliveira - Reqdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Ante o exposto e por tudo mais que consta nos autos julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para: a) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente na efetiva manutenção (reparos, consertos e troca de equipamentos) na rede de energia elétrica situada na região da unidade consumidora da requerente, evitando assim interrupções no consumo de energia elétrica, no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com o parágrafo único do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e demais legislação em vigor; b) CONDENAR a requerida ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a requerente, a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros moratórios fixados em 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, a contar do evento danoso (21/01/2019), nos termos da Súmula 54 do STJ e correção monetária fixada pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (arbitramento), conforme Súmula 362 do STJ; Fica extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15. Inexiste condenação em custas e honorários advocatícios, nessa fase, nos termos do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.--------------HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.