Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Integralmente prestada a jurisdição, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações necessárias.
30/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2026, 07:48
Ato ordinatório
26/03/2026, 18:34
Recebimento
26/03/2026, 14:22
Mero expediente
26/03/2026, 14:22
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 13:05
Trânsito em julgado
26/03/2026, 13:04
Reativação
11/02/2026, 15:35
Reativação
11/02/2026, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Marcilei Gonçalves Arce Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP)
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.a. Advogado: André de Assis Rosa (OAB: 12809/MS) Advogado: Thiago do Nascimento Valente (OAB: 26036/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RMC (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL) - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL: VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE - NÃO CONFIGURADA - MÉRITO: EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - RESTITUIÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em matéria de contratação de operações consignadas, a jurisprudência tem assentado que, inexistindo prova robusta de vício de consentimento, presume-se válida a manifestação de vontade do consumidor, sobretudo quando formalizada por instrumentos contratuais regulares. Nessa linha, a mera alegação de desconhecimento da modalidade pactuada não é suficiente para infirmar a higidez do negócio jurídico, impondo-se a manutenção das obrigações assumidas. Do mesmo modo, a restituição de valores somente se justifica quando demonstrado pagamento indevido ou cobrança irregular, o que não se verifica na hipótese em que a contratação é reputada legítima. Também os danos morais, para além do inadimplemento contratual, exigem a comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial, não se configurando pelo simples descontentamento com os termos do ajuste. Assim, preserva-se a estabilidade e a força obrigatória dos contratos, afastando-se pleitos indenizatórios desprovidos de suporte fático e jurídico. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801188-08.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
01/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Marcilei Gonçalves Arce Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP)
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.a. Advogado: André de Assis Rosa (OAB: 12809/MS) Advogado: Thiago do Nascimento Valente (OAB: 26036/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/12/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801188-08.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Marcilei Gonçalves Arce Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP)
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.a. Advogado: André de Assis Rosa (OAB: 12809/MS) Advogado: Thiago do Nascimento Valente (OAB: 26036/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RMC (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL) - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL: VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE - NÃO CONFIGURADA - MÉRITO: EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - RESTITUIÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em matéria de contratação de operações consignadas, a jurisprudência tem assentado que, inexistindo prova robusta de vício de consentimento, presume-se válida a manifestação de vontade do consumidor, sobretudo quando formalizada por instrumentos contratuais regulares. Nessa linha, a mera alegação de desconhecimento da modalidade pactuada não é suficiente para infirmar a higidez do negócio jurídico, impondo-se a manutenção das obrigações assumidas. Do mesmo modo, a restituição de valores somente se justifica quando demonstrado pagamento indevido ou cobrança irregular, o que não se verifica na hipótese em que a contratação é reputada legítima. Também os danos morais, para além do inadimplemento contratual, exigem a comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial, não se configurando pelo simples descontentamento com os termos do ajuste. Assim, preserva-se a estabilidade e a força obrigatória dos contratos, afastando-se pleitos indenizatórios desprovidos de suporte fático e jurídico. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801188-08.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
01/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Marcilei Gonçalves Arce Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP)
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.a. Advogado: André de Assis Rosa (OAB: 12809/MS) Advogado: Thiago do Nascimento Valente (OAB: 26036/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/12/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801188-08.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 15:36
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2025, 15:36
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2025, 15:36
Ato ordinatório
11/11/2025, 13:14
Petição (Contra-razões)
10/11/2025, 14:35
Ato ordinatório
20/10/2025, 11:42
Publicação
20/10/2025, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Abra-se vista a(o) Apelada(o) para, querendo, oferecer suas contrarrazões de recurso no prazo legal de quinze (15) dias (art. 1.010, §1º, CPC). Decorrido o prazo supra mencionado, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para apreciação (cf. Art. 1010, §3º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo retornem.
20/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/10/2025, 07:47
Ato ordinatório
16/10/2025, 10:18
Publicação
26/09/2025, 07:33
Recebimento
25/09/2025, 14:44
Com efeito suspensivo
25/09/2025, 14:44
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 09:43
Ato ordinatório
25/09/2025, 09:40
Ato ordinatório
25/09/2025, 09:38
Petição (Apelação)
24/09/2025, 15:33
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2025, 15:15
Recebimento
23/09/2025, 15:15
Ato ordinatório
23/09/2025, 15:15
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/09/2025, 15:15
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 15:54
Ato ordinatório
15/09/2025, 15:35
Publicação
04/09/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicialmente formulado e extinto este processo, com resolução de mérito. Pela sucumbência, condeno a Autora, na forma do art. 98, §3º, CPC, ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, fixados, em consonância com o art. 85, §2º, do CPC, em 15% sobre o valor atualizado atribuído à causa, tendo em conta a pouca complexidade desta, tempo e trabalho exigidos do profissional para seu patrocínio. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas e anotações necessárias.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 07:46
Ato ordinatório
02/09/2025, 18:41
Recebimento
20/08/2025, 17:33
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2025, 17:33
Ato ordinatório
20/08/2025, 17:33
Improcedência
20/08/2025, 17:31
Conclusão (para julgamento)
18/08/2025, 13:33
Ato ordinatório
12/08/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 14:34
Ato ordinatório
21/07/2025, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
21/07/2025, 00:00
Publicação
20/07/2025, 16:26
Ato ordinatório
18/07/2025, 07:47
Ato ordinatório
17/07/2025, 22:54
Recebimento
17/07/2025, 16:44
Mero expediente
17/07/2025, 16:44
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 22:32
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 16:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 18:48
Publicação
03/06/2025, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Marcilei Gonçalves Arce -
Réu: Banco Mercantil do Brasil S.a. - Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias impugnar a contestação e requerer o que entender pertinente.
Intimação - ADV: André de Assis Rosa (OAB 12809/MS), Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 11967A/MS) Processo 0801188-08.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 07:49
Ato ordinatório
30/05/2025, 13:59
Petição (Contestação)
26/05/2025, 15:04
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 15:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/05/2025, 14:52
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
23/05/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 11:02
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 14:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/04/2025, 09:06
Ato ordinatório
03/04/2025, 10:39
Publicação
02/04/2025, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Marcilei Gonçalves Arce -
Réu: Banco Mercantil do Brasil S.a. - Desp. fls. 46/51:"Nestes termos, porque ausentes os requisitos legais,
Intimação - ADV: André de Assis Rosa (OAB 12809/MS), Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 11967A/MS) Processo 0801188-08.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - INDEFIRO a liminar e determino a designação de audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, A SER REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, para a qual deverá ser citado o Réu, na forma do art.335, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, e cientificado de que acaso não tenha interesse na realização daquele ato, deverá comunica-lo, por petição, até o décimo dia anterior à data de sua realização, devendo constar, ainda, do respectivo mandado, as advertências contidas no §8º, do art. 334, e no art. 336, ambos do CPC. Comunique-se ao CEJUSC. Intimem-se, a Autora, através de sua advogada. Cumpra-se. A seu tempo retornem." - Audiência de conciliação:"Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência. Data: 23/05/2025 Hora 14:40. Local: Sala CEJUSC. Situacão: Pendente." - Certidão de fls. 105:"Certifico para os devidos fins que, conforme decisão de fls. 46/51, a audiência de conciliação do CEJUSC será realizada por videoconferência, cujo link deverá ser acessado por meio do site www.tjms.jus.br, onde deverá ser localizado o menu "Serviços" > "Salas Virtuais" > "1º grau" > Comarca de Dourados > Sala de Espera Cejusc/Dourados. Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC por meio dos telefones (67) 9122-4315 (WhatsApp balcão virtual) e (67) 3902-1845 ou pelo e-mail [email protected]."
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 07:48
Ato ordinatório
31/03/2025, 15:34
Ato ordinatório
31/03/2025, 15:10
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 15:07
Expedição de documento (Carta)
31/03/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 16:01
Ato ordinatório
26/03/2025, 13:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/03/2025, 17:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/03/2025, 17:35
Ato ordinatório
25/03/2025, 17:35
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 17:34
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))