Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
ANTE O EXPOSTO, e tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, formulados por MARIA APARECIDA PEREIRA MALAFAIA em face de ASSOCIAÇÃO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL AMPABEN, para o fim de: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e dos débitos imputados à parte autora, confirmando-se a liminar concedida; b) condenar a parte ré a restituir o valor de cada desconto cobrado indevidamente em dobro, acrescido de correção monetária e juros de mora a contar de cada desconto, por se tratar de ato ilícito, nos termos da Súmula 54, do STJ. c) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso, isto é, da data do primeiro desconto indevido (Súmula 54, do STJ), e correção monetária, a partir de seu arbitramento (sentença), conforme Súmula 362, do STJ. Quanto ao índice de correção monetária deve ser o IPCA (Índice Nacional de Preço ao Consumidor - IBGE), conforme art. 389 do CCB (introduzido pela Lei 14.905/2024), e os juros de mora pela Taxa Selic, nos termos do art. 406 do CCB, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, aplicando-se ainda, o parágrafo 3º do artigo 406 do CCB. Sucumbente a parte ré, condeno-a no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º do CPC. Por consequência, declaro resolvido o mérito da presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.