Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Helena Pedroso Brioli -
Réu: Banco Bradesco S/A, Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros -
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5781/MS), Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0803173-80.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
ANTE O EXPOSTO, e tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, formulados por HELENA PEDROSO BRIOLI em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO BRADESCO S/A, para o fim de: A) condenar a parte Ré a cancelar o contrato que originou os descontos indevidos sob a rubrica "PAGTO ELÉTRON COBRANÇA BRADESCO AUTO/RE S/A", na conta de titularidade da parte Autora; B) Condenar a parte Ré, solidariamente, a restituir o valor de cada desconto cobrado indevidamente sob a rubrica "PAGTO ELÉTRON COBRANÇA BRADESCO AUTO/RE S/A" (p. 17/18), de forma simples, acrescido de correção monetária e juros de mora a contar de cada desconto, por se tratar de ato ilícito, nos termos da Súmula 54, do STJ. C) Condenar a parte Ré, solidariamente, no pagamento de danos morais à parte Autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ), e correção monetária, a partir de seu arbitramento (sentença), conforme Súmula 362 do STJ. Quanto ao índice de correção monetária deve ser o IPCA (Índice Nacional de Preço ao Consumidor-IBGE), conforme art. 389 do CCB (introduzido pela Lei 14.905/2024), e os juros de mora pela Taxa Selic, nos termos do art. 406 do CCB, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, quando houver a incidência de ambos, aplicando-se ainda, o parágrafo 3º do artigo 406 do CCB. Sucumbente a parte Ré, condeno-a no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte Autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro nos artigos 82 e 85, § 2º do CPC, ante a ausência de instrução. Por consequência, declaro resolvido o mérito da presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, em caso de recurso, e sendo requerido o cumprimento de sentença, ao cartório para que proceda a evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento nº 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora através de seus patronos, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento) cada um, na forma do artigo 523 do CPC. Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos. Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor. Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do artigo 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, CPC). Às providencias necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação. Havendo o cumprimento voluntário da sentença com a concordância da parte credora, fica declarado extinto o processo, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, não havendo necessidade de nova conclusão, para tal fim, arquivando-se o feito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.