Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimem-se as partes para tomarem ciência da sentença retro, homologada pelo Juiz de Direito, cujo dispositivo segue: (...)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 53 da Lei nº 9.099/95 e nos artigos 487, inciso I, e 917 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos à execução apresentados por ROSÂNGELA PEREIRA DA SILVA e, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES, para: a) RECONHECER a exigibilidade dos honorários advocatícios convencionais de 20%, no valor histórico de R$ 1.577,23, por expressa previsão na convenção do condomínio; b) DECLARAR que a execução deverá prosseguir pelo valor de R$ 9.463,40, atualizado até agosto de 2024, com correção monetária, juros, multa e honorários convencionais nos limites previstos na convenção e na legislação aplicável; c) AUTORIZAR a inclusão das cotas condominiais homogêneas vencidas no curso do processo e não pagas, desde que o exequente apresente memória discriminada e atualizada, com os encargos expressamente previstos na convenção condominial; d) REJEITAR o pedido de parcelamento compulsório da dívida; e) MANTER a penhora e a avaliação do imóvel matriculado sob nº 137.543 do Cartório de Registro de Imóveis de Dourados/MS, prosseguindo-se com os atos executivos após a apresentação de cálculo atualizado em conformidade com esta sentença. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, inclusive com os honorários convencionais previstos na convenção condominial, individualizando as parcelas vincendas que pretenda incorporar à execução. Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita vez que inexistentes as custas nesta fase processual e em atenção ao Enunciado nº 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Grosso do Sul: "Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (V EEJECC)". Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Advirto às partes que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, Informativo nº 585. Observem, ainda, que eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas hipóteses legais, com propósito de reanálise de questões jurídicas, reapreciação de provas ou rediscussão de pontos já enfrentados, poderá caracterizar intuito protelatório e ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença submetida à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95."