Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Edegreuma Ferreira Lima Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS)
Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - CERCEAMENTO DE DEFESA (VENTILADA NO APELO) - REJEITADA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - INOCORRÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO VIA CORREIOS - DIREITO DE COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR ATENDIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, apresentada nas contrarrazões, se as razões recursais efetivamente se voltam contra a fundamentação da sentença, demonstrando a parte recorrente os motivos pelos quais entende que o julgamento de primeiro grau deve ser alterado, de modo que atendeu o contido no inciso II, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil. Com relação à preliminar de cerceamento de defesa, nos termos do art. 370, do CPC, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, determinar a realização das provas que forem necessárias à instrução do processo e também indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Em que pesem as alegações da parte recorrente, os documentos acostados ao feito pela ré comprovam perfeitamente que esta enviou a notificação ao endereço do apelante, bem como que a notificação foi postada nas agências do correio. A obrigação do arquivo de consumo limita-se e enviar a notificação prévia ao consumidor no endereço fornecido pelo credor, não lhe sendo exigível a verificação da veracidade dos dados repassados pela parte credora, ou seja, se o devedor ainda reside ou não no logradouro fornecido. Basta que a correspondência seja enviada ao endereço indicado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805701-56.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de contrarrazões e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.