Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Elizangela Gonçalves Rolon DPGE - 1ª Inst.: Lídia Helena da Silva (OAB: 76640DP/MS)
Apelado: Wellington Ricardo de Almeida Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS)
Interessado: Rosalina Sarate Cardoso DPGE - 1ª Inst.: Cláudia Bossay Assumpção Fassa (OAB: 7670/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: José Eduardo Cury EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO - INDENIZATÓRIA E COMPENSATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VIOLAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA - DANO MORAL IN RE IPSA - MANUTENÇÃO DO VALOR. 1. O dano moral é in re ipsa nas hipóteses em que ocorre violação da integridade física decorrente de acidente de trânsito. 2. O valor fixado a título de compensação por danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807056-09.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.