Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fl. 197: Defiro a realização da penhora on line, via sistema Sisbajud, nos termos do artigo 854, caput, do Código de Processo Civil e, sendo bloqueado algum valor, deverá(ão) Elôncio de Matos Oliveira e Elôncio de Matos Oliveira Eireli ser intimado/a(s) por meio de seu/sua patrono/a, ou pessoalmente, caso não tenha constituído um/a nos autos, conforme § 2º do referido dispositivo processual. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias previsto no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, certifique-se e façam-me os autos conclusos. Realize-se consulta via renajud sobre a existência de veículos em nome da parte devedora, registrando-se a constrição e, em sequência, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se a parte devedora para a oferta de impugnação. Em havendo registro de restrição ou de alienação fiduciária, bem como sendo o veículo antigo e de baixo valor de mercado, deverá a parte credora ser intimada para manifestar-se previamente sobre o interesse na restrição. Dispõe o artigo 840, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil que "Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente", daí porque deverá ser providenciada a remoção do veículo, com nomeação da parte exequente como depositária. Efetuada a constrição, dê-se ciência à parte devedora. Negativa a diligência, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito. Intimem-se.