Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Interloc. de fl. 180: No dia 29 de março de 2022, o Ministro Marco Buzzi decidiu pela afetação do Tema de Recursos Repetitivos nº. 1137 que versa sobre: A possibilidade ou não do magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos, de acordo com o artigo 139, inciso IV do CPC. A decisão foi proferida em relação ao REsp nº. 1955539/SP, no qual se busca a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH), bem como do passaporte e cartões de crédito dos executados (meios atípicos), diante das tentativas frustradas de satisfação da obrigação. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no referido recurso, determinou suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versam sobre idêntica questão e que tramitam no território nacional, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro o pleito formulado pela parte exequente, neste particular. Nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito, ficando suspensa a prescrição por 01 (um) ano, a contar desta data, conforme preconizado pelo § 1º do referido dispositivo legal. Aguarde-se em arquivo. Intimem-se.