Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Proceda-se à inclusão do nome dos executados nos órgãos de proteção ao crédito por meio do Serasajud, nos termos do art. 782,§3º do CPC. Após, nos termos do artigo 921, III, do CPC, considerando que não foram localizados outros bens sobre os quais possa recair a penhora, suspende-se o curso da execução e o prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, § 1º, do CPC). Transcorrido o prazo de suspensão, e nada havendo ou sendo requerido, desde logo, fica determinado o arquivamento provisório dos autos, na forma prevista no art. 921, §2º do CPC. A interrupção do prazo da prescrição intercorrente se dá com a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (§ 4º-A do art. 921 do CPC). Logo, encontrados o devedor ou bens, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução. O prazo prescricional e a suspensão do processo por 1 (um) ano tem início automaticamente na data da ciência do exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. - Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Decorrido o prazo prescricional, certifique-se e intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias e, após, façam os autos conclusos para deliberação acerca da prescrição intercorrente. Às providências e intimações necessárias.