Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Érike José Rodrigues de Souza Advogado: Pedro Hebert Outeiral (OAB: 64744/RS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP)
Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande Perito: Cury Serviços Médicos Ltda EMENTA - PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/91. FRATURA DE FALANGE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação interposta por segurado contra sentença que, nos autos de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedente o pedido. 2) O autor sustenta ter sofrido acidente de trabalho em 25/01/2021 (fratura da falange distal do 3º quirodáctilo da mão esquerda), com sequelas que reduziriam sua capacidade laborativa como pedreiro. 2) Após concessão e cessação de auxílio-doença, requereu administrativamente auxílio-acidente, o qual foi indeferido. 3) A sentença de origem fundamentou a improcedência na conclusão do laudo pericial judicial, que afastou a existência de redução permanente da capacidade laborativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4) A controvérsia consiste em verificar se as sequelas decorrentes do acidente de trabalho implicaram redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, requisito indispensável à concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. III. RAZÕES DE DECIDIR 5) Nos termos do art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente é devido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 6) São pressupostos para a concessão do benefício: (i) existência de lesão; (ii) redução da capacidade laborativa habitual; e (iii) nexo causal entre o acidente e a atividade exercida. 7) A perícia médica judicial, realizada sob o crivo do contraditório, concluiu expressamente que o autor não apresenta incapacidade funcional ou laborativa atual, reconhecendo eventual limitação apenas até a cessação do auxílio-doença. 8) Restou consignado que não há limitação funcional permanente ou redução laborativa legalmente relevante após a consolidação das lesões. 9) Nas demandas que envolvem incapacidade laboral, a prova pericial assume especial relevância, por se tratar de matéria técnica (CPC, art. 156). 10) Inexistindo impugnação técnica específica ou elementos probatórios aptos a infirmar as conclusões do expert, impõe-se prestigiar o laudo judicial. 11) Ausente a comprovação de redução permanente da capacidade laborativa, não se configura o direito ao auxílio-acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 1) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 2) A concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige comprovação de sequela consolidada que implique redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 3) A inexistência de redução funcional ou laborativa permanente, atestada por laudo pericial judicial idôneo e não infirmado por prova técnica em sentido contrário, afasta o direito ao benefício. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86; CPC, arts. 156 e 85, §11. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800176-52.2024.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.