Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Diante do exposto, por ausência de bens penhoráveis, extingue-se o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/1995. Vale anotar que, caso a parte exequente venha a localizar bens da parte executada, poderá, em se tratando de cumprimento de sentença, postular nestes autos medida executiva para satisfação de seu crédito, ao passo que, na hipótese de execução extrajudicial, poderá ingressar com nova ação, desde que esteja em ambos os casos dentro do prazo legal prescritivo da pretensão. Proceda-se à retirada de eventual restrição feita no SERASAJUD. Se requerido, expeça-se certidão para fins de protesto, nos termos do artigo 517 do CPC. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se.