Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Julio Cezar Nunes Advogado: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 27673A/MS)
Apelado: Banco Hyundai Capital Brasil S.A. Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 20732A/MS) Ementa: EMENTA. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS - JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO A 12% AO ANO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PREVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NÃO PREVISTA. TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO - LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se o contrato possui cláusulas abusiva atinente a taxa de juros remuneratórios, capitalização dos juros, comissão de permanência e cobrança de tarifa de cadastro e de registro de contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Presentes os requisitos autorizadores da concessão da justiça gratuita, mantém-se o benefício. 4. No julgamento do REsp n.º 1.061.530, pelo rito dos recursos repetitivos, os ministros do Superior Tribunal de Justiça assentaram entendimento no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade. 5.É permitida a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior a um ano, nos contratos celebrados após 31.7.2000, desde que expressamente pactuado ou superior ao duodécuplo. 6.Dispõe a Súmula 472 do STJ que "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." 7.Havendo previsão no contrato de cobrança de tarifa de registro de contrato, não há falar na ilegalidade do encargo, mormente porque em momento algum foi colocado em dúvida se o serviço foi ou não prestado pelo banco. No caso, conforme consta da cédula de crédito bancário, não há cobrança da tarifa de registro de contrato. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. ---------------------------------- Jurisprudência relevante citada: RESP n.º 1.058.114 e RESP n.º 1.063.343 A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800355-77.2024.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.