Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
03/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/02/2026, 08:03
Ato ordinatório
30/01/2026, 12:40
Reativação
19/12/2025, 13:25
Reativação
19/12/2025, 13:25
Trânsito em julgado
19/12/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Reichads Diego de Andrade Advogada: Monica de Cassia dos Santos Lopes (OAB: 23493/MS)
Apelado: Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Perita: Ana Maria Brigliano Russo EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - INVASÃO A PISTA CONTRÁRIA - ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Ausente nexo causal entre o acidente e conduta da concessionária, restando comprovada a imprudência exclusiva do condutor, afasta-se a responsabilidade objetiva da ré. Não havendo prova da ausência de sinalização ou de falha na prestação do serviço, mantém-se a improcedência do pedido indenizatório. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800405-64.2019.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Reichads Diego de Andrade Advogada: Monica de Cassia dos Santos Lopes (OAB: 23493/MS)
Apelado: Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Perita: Ana Maria Brigliano Russo Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800405-64.2019.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Reichads Diego de Andrade Advogada: Monica de Cassia dos Santos Lopes (OAB: 23493/MS)
Apelado: Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Perita: Ana Maria Brigliano Russo EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - INVASÃO A PISTA CONTRÁRIA - ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Ausente nexo causal entre o acidente e conduta da concessionária, restando comprovada a imprudência exclusiva do condutor, afasta-se a responsabilidade objetiva da ré. Não havendo prova da ausência de sinalização ou de falha na prestação do serviço, mantém-se a improcedência do pedido indenizatório. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800405-64.2019.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Reichads Diego de Andrade Advogada: Monica de Cassia dos Santos Lopes (OAB: 23493/MS)
Apelado: Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Perita: Ana Maria Brigliano Russo Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800405-64.2019.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 13:26
Remessa (em grau de recurso)
02/07/2025, 13:26
Remessa (em grau de recurso)
02/07/2025, 13:26
Ato ordinatório
29/05/2025, 10:30
Petição (Contra-razões)
26/05/2025, 22:40
Ato ordinatório
06/05/2025, 06:53
Publicação
06/05/2025, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Reichads Diego de Andrade -
Réu: Concessionária de Rodovia Sul - Matogrossense S.A - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Intimação - ADV: Edyen Valente Calepis (OAB 8767/MS), Monica de Cassia dos Santos Lopes (OAB 23493/MS) Processo 0800405-64.2019.8.12.0054 - Procedimento Comum Cível -
02/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/05/2025, 08:04
Ato ordinatório
30/04/2025, 08:24
Decurso de Prazo
30/04/2025, 08:24
Petição (Apelação)
28/04/2025, 15:11
Ato ordinatório
03/04/2025, 08:02
Publicação
02/04/2025, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Reichads Diego de Andrade -
Réu: Concessionária de Rodovia Sul - Matogrossense S.A - 3. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Reichads Diego de Andrade em face de Concessionária de Rodovia Sul - Matogrossense S.A, razão pela qual julgo extinto com resolução de mérito o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvando, no entanto, a incidência do disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Demais diligências e comunicações necessárias.
Intimação - ADV: Edyen Valente Calepis (OAB 8767/MS), Monica de Cassia dos Santos Lopes (OAB 23493/MS) Processo 0800405-64.2019.8.12.0054 - Procedimento Comum Cível -
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 08:14
Ato ordinatório
01/04/2025, 07:04
Recebimento
31/03/2025, 16:45
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 16:45
Ato ordinatório
31/03/2025, 16:45
Procedência
31/03/2025, 16:45
Ato ordinatório
25/10/2024, 02:28
Conclusão (para julgamento)
23/09/2024, 15:22
Ato ordinatório
03/09/2024, 14:33
Ato ordinatório
03/09/2024, 14:33
Ato ordinatório
29/08/2024, 14:48
Remessa (outros motivos)
27/08/2024, 17:00
Ato ordinatório
27/08/2024, 16:50
Ato ordinatório
27/08/2024, 16:33
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2024, 16:30
Decurso de Prazo
21/08/2024, 04:07
Ato ordinatório
13/08/2024, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Reichads Diego de Andrade -
Réu: Concessionária de Rodovia Sul - Matogrossense S.A -
Intimação - ADV: Edyen Valente Calepis (OAB 8767/MS), Monica de Cassia dos Santos Lopes (OAB 23493/MS) Processo 0800405-64.2019.8.12.0054 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. I - O laudo pericial produzido por perito judicial goza de presunção de veracidade, assim não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das circunstâncias previstas no § 2º do art. 477, art. 480 e art. 873 do CPC/15, razão pelo qual homologo o laudo pericial, para que surta os jurídicos e legais efeitos. Ainda, foram suficientes e conclusivas as respostas da expert aos quesitos das partes para esclarecimento da lide, sendo desnecessária a elaboração de quesitos suplementares (p. 525), os quais merecem indeferimento por serem quesitos impertinentes (art. 470, I, do CPC), além de que são suficientes para a resolução da controvérsia os quesitos e conclusões descritos no laudo pericial. II - Declaro encerrada a fase instrutória. III - Libere-se os honorários periciais, certificando nos autos. Após, façam os autos conclusos para sentença. Fila: Sentença. Às providências necessárias. Cumpra-se.