Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Do exposto, DEFIRO o pedido e CONVERTO a a ação de busca e apreensão em ação de execução, alterando-se o procedimento junto à Distribuição, substituindo a "ação de busca e apreensão" por "ação de execução por quantia certa". DETERMINAÇÕES: ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Observados os requisitos do art. 798 do Código de Processo Civil, determino a citação da parte executada para que efetue o pagamento do valor exequendo, no prazo de três dias ( art. 829 CPC/15). Procedida a citação, deverá o oficial de justiça devolver ao Cartório a 1ª via do mandado, para que seja juntado aos autos e se inicie a fluência do prazo dos embargos. Fixo em 10% sobre o montante do débito os honorários advocatícios, os quais serão reduzidos pela metade para a hipótese de pagamento integral do débito no prazo do mandado (art. 827, caput e § 1º CPC/15). Não efetuado o pagamento, proceda o oficial de justiça a penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida exequenda, ou daqueles eventualmente já indicados pela parte exequente na inicial (art. 829, § 2°, CPC e art. 831, caput do CPC), realizando a avaliação desses bens (art. 680 CPC) e, ainda, intimando a parte executada e seu cônjuge, na hipótese de a penhora recair sobre bem imóvel (art. 842 do CPC), disponibilizando-os bens removíveis em mãos da parte exequente (dada a ausência de depósito judicial ou particular na Comarca - art. 840 do CPC), ressalvada sua expressa anuência. Feita a penhora ou não encontrados bens, intime-se a parte exequente a se manifestar no prazo de dez dias sobre sua aceitação à penhora/avaliação ou indicar outros bens penhoráveis (art. 849 CPC). No silêncio quanto aos bens penhorados, reputar-se-á aceita pela parte exequente. Intime-se, ainda, a parte executada para, querendo, apresentar embargos em 15 dias, contados da data da juntada aos autos da primeira via do mandado de citação (art. 915, caput do CPC), os quais serão autuados em apenso e, como regra, não suspendem a execução (art. 919 do CPC). Caso haja pedido de recebimento dos embargos no efeito suspensivo, devidamente fundamentado, façam-se os autos conclusos com prioridade (art. 919, § 1°, do CPC). No prazo para embargos, reconhecendo a parte executada a dívida, poderá optar, o que desde já é facultado, pela realização do depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, com o pagamento do restante em 6 parcelas mensais, corrigidas monetariamente pelo IGPM e acrescidas de juros de 1% ao mês, ciente de que o vencimento de uma das parcelas impagas implicará vencimento antecipado das demais e o prosseguimento da execução, com a aplicação de multa de 10% sobre o montante do débito remanescente, restando, ainda, vedada a oposição de embargos (art. 916, do CPC). No que tange ao pleito de arresto cautelar, postergo a sua análise para momento oportuno. Diante da recente conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, faz-se imperiosa a prévia citação da parte devedora para o pagamento voluntário do débito ou indicação de bens à penhora, em observância aos princípios do contraditório e da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). Somente após frustrada a tentativa inicial de atos executivos ordinários é que este Juízo reapreciará a necessidade de adoção de medidas constritivas excepcionais. OPORTUNAMENTE, conclusos.