Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Tendo em vista a informação de pagamento, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. Expeça-se alvará/ordem de transferência bancária em favor da parte credora. Proceda-se, também, o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias. Considerando a natureza da presente sentença e a inexistência de interesse recursal, o trânsito em julgado ocorre nesta data. Sem honorários. Custas nos termos da sentença/acórdão. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias.
26/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 08:08
Ato ordinatório
24/03/2026, 08:11
Ato ordinatório
04/03/2026, 15:32
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Tendo em vista a informação de pagamento, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. Expeça-se alvará/ordem de transferência bancária em favor da parte credora. Proceda-se, também, o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias. Considerando a natureza da presente sentença e a inexistência de interesse recursal, o trânsito em julgado ocorre nesta data. Sem honorários. Custas nos termos da sentença/acórdão. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias.
26/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 08:08
Ato ordinatório
24/03/2026, 08:11
Ato ordinatório
04/03/2026, 15:32
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
27/01/2026, 15:40
Recebimento
17/12/2025, 15:59
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2025, 15:59
Ato ordinatório
17/12/2025, 15:59
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 11:51
Reativação
17/12/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 07:12
Definitivo
31/10/2025, 11:53
Ato ordinatório
29/10/2025, 10:25
Custas
28/10/2025, 07:15
Custas
28/10/2025, 07:15
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 15:10
Publicação
17/10/2025, 06:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimaçao: ficam as partes intimadas para manifestarem acerca da devolução dos autos.
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 08:03
Publicação
16/10/2025, 00:16
Ato ordinatório
15/10/2025, 10:30
Ato ordinatório
15/10/2025, 10:02
Custas
15/10/2025, 10:01
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2025, 10:01
Ato ordinatório
15/10/2025, 10:01
Trânsito em julgado
15/10/2025, 09:59
Reativação
10/10/2025, 12:22
Reativação
10/10/2025, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Marcello José Andreetta Menna Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS)
Apelante: Diego Saraiva Chagas Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS)
Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perita: Ana Maria Brigliano Russo EMENTA - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - ENCARGO A SER SUPORTADO PELA SEGURADORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - VALOR MAJORADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O princípio dadialeticidadeexige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. 2. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. 3. Preliminar rejeitada. 4. A parte autora não decaiu de seu pedido, tendo havido apenas a condenação em valor inferior ao pleiteado. 5. Cabe à parte ré o pagamento dos encargos financeiros da lide. 6. Na hipótese, aplica-se a regra do art. 85, § 8º, do CPC, porquanto, não se revelando suficiente o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa para servir de base dos honorários advocatícios. 7. Impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), montante que se apresenta razoável e é capaz de remunerar dignamente o profissional que laborou no feito. 8. Sentença parcialmente reformada. 9. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800613-48.2019.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Marcello José Andreetta Menna Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS)
Apelante: Diego Saraiva Chagas Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS)
Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perita: Ana Maria Brigliano Russo Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/08/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800613-48.2019.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 13:13
Remessa (em grau de recurso)
15/08/2025, 13:13
Remessa (em grau de recurso)
15/08/2025, 13:13
Ato ordinatório
12/08/2025, 14:50
Ato ordinatório
24/07/2025, 16:14
Ato ordinatório
24/07/2025, 16:12
Ato ordinatório
24/07/2025, 16:11
Ato ordinatório
24/07/2025, 16:11
Remessa (outros motivos)
22/07/2025, 18:41
Ato ordinatório
22/07/2025, 18:40
Cálculo de Liquidação
22/07/2025, 18:39
Cálculo de Liquidação
22/07/2025, 18:39
Ato ordinatório
22/07/2025, 18:10
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2025, 18:09
Ato ordinatório
30/06/2025, 18:56
Publicação
04/06/2025, 06:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Diego Saraiva Chagas - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - I - Como não há mais juízo de admissibilidade pelo primeiro grau e, considerando que a parte contrária já foi intimada para apresentar suas contrarrazões, remeta-se os autos ao e. Tribunal competente, com homenagens. II- Em atenção ao conteúdo do contrato de honorários firmado entre a exequente e o escritório de advocacia (pgs. 573-574),
Intimação - ADV: Edyen Valente Calepis (OAB 8767/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS), Izabella Aparecida Gonçalves (OAB 29078/MS) Processo 0800613-48.2019.8.12.0054 - Procedimento Comum Cível - defiro o pedido de reserva dos honorários contratuais de 30% a ser deduzido do valor principal. III - Tendo em vista que a apelação interposta pelo requerente limita-se à discussão sobre o valor dos honorários de sucumbência e que o requerido já efetuou o pagamento do crédito principal (pgs. 556-558), com a expressa concordância do requerente, defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento formulado às pgs. 570-571. Expeça-se, por meio das contas bancárias indicadas à pg. 571. Às providências necessárias. Cumpra-se.
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 08:21
Ato ordinatório
02/06/2025, 10:34
Ato ordinatório
02/06/2025, 10:22
Recebimento
30/05/2025, 16:35
Mero expediente
30/05/2025, 16:35
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 16:40
Petição (Contra-razões)
27/05/2025, 08:25
Ato ordinatório
21/05/2025, 07:22
Publicação
21/05/2025, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Diego Saraiva Chagas - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Intima-se a parte autora para manifestação quanto à petição e documentos de fls. 554/558.
Intimação - ADV: Edyen Valente Calepis (OAB 8767/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS), Izabella Aparecida Gonçalves (OAB 29078/MS) Processo 0800613-48.2019.8.12.0054 - Procedimento Comum Cível -
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 08:21
Ato ordinatório
19/05/2025, 11:10
Ato ordinatório
06/05/2025, 06:53
Publicação
06/05/2025, 06:25
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Diego Saraiva Chagas - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Intimação - ADV: Edyen Valente Calepis (OAB 8767/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS), Izabella Aparecida Gonçalves (OAB 29078/MS) Processo 0800613-48.2019.8.12.0054 - Procedimento Comum Cível -
02/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/05/2025, 08:04
Ato ordinatório
30/04/2025, 08:25
Decurso de Prazo
30/04/2025, 08:24
Petição (Apelação)
11/04/2025, 10:40
Ato ordinatório
03/04/2025, 08:02
Publicação
02/04/2025, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Diego Saraiva Chagas - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - 3. DISPOSITIVO
Intimação - ADV: Edyen Valente Calepis (OAB 8767/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS), Izabella Aparecida Gonçalves (OAB 29078/MS) Processo 0800613-48.2019.8.12.0054 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), acrescido de correção monetária pelo IGPM desde o evento danoso (Súmula n. 580 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (Súmula n. 426 do STJ). Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor total de R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do Art. 85, §8° do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a cobrança de tais verbas está suspensa, na forma do art. 98, §3° do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as diligências necessárias.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 08:14
Ato ordinatório
31/03/2025, 10:17
Recebimento
28/03/2025, 17:46
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 17:46
Ato ordinatório
28/03/2025, 17:45
Conclusão (para julgamento)
03/12/2024, 16:40
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2024, 16:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/12/2023, 18:22
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 11:50
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 09:46
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
27/11/2023, 08:00
Publicação
27/10/2023, 21:12
Ato ordinatório
27/10/2023, 08:00
Ato ordinatório
26/10/2023, 13:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação